Processo 0047094-22.2024.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0047094-22.2024.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0047094-22.2024.8.16.0182 Processo:   0047094-22.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$55.000,00 Polo Ativo(s):   EXXATA - SOLUÇÃO E GESTÃO EM NEGÓCIOS LTDA. - ME Polo Passivo(s):   MAYQUEL HANG VINÍCIUS NANDI CORDOVA   SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, consigna-se, de forma sucinta, o seguinte: EXXATA - SOLUÇÃO E GESTÃO EM NEGÓCIOS LTDA. - ME ajuizou demanda indenizatória em desfavor de MAYQUEL HANG e VINÍCIUS NANDI CORDOVA. Alegou, em síntese, que contratou o primeiro reclamado, transportador autônomo de cargas (ANTT — TAC 052794900), para o transporte de cabine de caminhão da marca Mercedes-Benz, modelo New Actros 2651, de Curitiba/PR ao município de Araguaína/TO, mediante pagamento de sinal equivalente a 70% do valor do frete. Durante o trajeto, a cabine caiu do veículo e chegou avariada ao destino, sendo recusada pelo cliente destinatário. O orçamento de reparo totaliza R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Postulou o reconhecimento de relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de falha na prestação do serviço de transporte e a condenação solidária dos reclamados ao pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a título de indenização por danos materiais. Citados (movs. 37.1 e 41.1), os reclamados compareceram à audiência de conciliação (mov. 43), na qual não houve acordo. Contestação apresentada pelo reclamado MAYQUEL ao mov. 45.1, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva da reclamante pela avaria, sob a alegação de que a amarração da carga teria sido realizada pelo próprio embarcador, e a impugnação ao valor do orçamento, ante a existência de único documento emitido pela empresa destinatária da carga e a divergência com o valor declarado no Conhecimento de Transporte Eletrônico. A impugnação à contestação foi apresentada oralmente pela reclamante na audiência de instrução e julgamento. No ato, foi ainda colhida a oitiva de informante arrolado pela reclamante, funcionário da empresa. Os reclamados dispensaram a produção de outras provas. Encerrada a instrução, os autos foram conclusos para decisão. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia do reclamado VINÍCIUS NANDI CORDOVA O reclamado VINÍCIUS, embora citado e presente às audiências de conciliação e de instrução e julgamento (movs. 43 e 63), inclusive constituindo advogado, não apresentou contestação. Configura-se, pois, a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, e conforme entendimento sedimentado no Enunciado 11 do Fonaje: “Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia”. Contudo, os efeitos materiais da revelia não se produzem na hipótese. Como há pluralidade de reclamados e o correclamado MAYQUEL HANG apresentou contestação, a presunção de veracidade dos fatos…

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