Processo 0047094-77.2020.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0047094-77.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : FELIX RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA E TÉCNICO-CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, formulados em face da instituição financeira responsável pela administração da conta individual vinculada ao PASEP. 2. O recorrente alegou a existência de saques não autorizados, desfalques, lançamentos sem comprovação e incorreta atualização do saldo da conta, sustentando que os extratos e as microfilmagens indicariam depósitos realizados até 1988 e movimentações cuja regularidade dependeria de exame técnico. Requereu, preliminarmente, a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, a reforma do julgado, com reconhecimento da ilegalidade dos débitos, restituição dos valores e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A instituição financeira defendeu a inexistência de cerceamento de defesa, a suficiência da prova documental e a ausência de comprovação de irregularidade na administração da conta, sustentando a validade dos lançamentos identificados como pagamento de rendimentos por folha e requerendo o desprovimento do recurso. 4. Não há menção a parecer da Procuradoria de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento de improcedência, proferido sem prévia intimação das partes para especificação de provas e sem abertura regular da fase instrutória, configura cerceamento de defesa; e (ii) caso rejeitada a preliminar, saber se estão demonstrados saques indevidos, desfalques, incorreta atualização do saldo e responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sentença atribuiu ao autor a ausência de comprovação de ato ilícito, saque indevido, desfalque, erro de atualização, dano material, dano moral e nexo causal, embora o processo tenha sido julgado sem prévia intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. 7. O julgamento antecipado do mérito por insuficiência probatória, sem que tenha sido assegurada à parte a oportunidade de especificar os meios de prova necessários à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, viola o contraditório substancial e a ampla defesa. 8. A controvérsia não se limita à aplicação abstrata das teses firmadas nos precedentes qualificados relativos ao PASEP, pois abrange a análise de extratos históricos, microfilmagens, rubricas bancárias, critérios de atualização, pagamentos por folha e supostas movimentações indevidas, matérias de natureza eminentemente fática e técnico-contábil. 9. Embora o juiz seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, esse poder pressupõe que as partes tenham sido previamente…
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