Processo 0047095-86.2021.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0047095-86.2021.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JOSÉ LUÍS DA ROSA VIANA, dando-o como incurso nas penas do artigo 217-A do Código Penal. Consta da denúncia: Na data de 02 de março de 2021, por volta das 07 horas e 15 minutos, no portão da residência situada à Rua Surucuá, lote 4, quadra I, nesta cidade, o denunciado, com consciência e vontade, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a criança Rafaella A. L., nascida em 13/03/2009 (com onze anos de idade), consistente em beijá-la na boca. Consta dos autos que, naquela data, quando auxiliava a vítima a fechar o portão da residência, o denunciado lhe pediu um beijo. Ato contínuo, a vítima deu um beijo no rosto de José e este pediu permissão para lhe dar um beijo, ocasião em que dela se aproximou e beijou-lhe a boca, mesmo após a vítima virar o rosto. Em seguida, a vítima se afastou e o denunciado lhe disse: Eu quero é um beijo gostoso! , momento em que a vítima lhe pediu que fosse embora, fechou o portão e entrou para a sua casa. De se destacar que, na mesma data, antes da prática do ato libidinoso, o denunciado proferiu as seguintes frases à vítima demonstrando a sua intenção libidinosa: Você está uma moça bonita! ; Você servia pra ser minha namorada! . Policiais militares foram acionados e efetuaram a prisão em flagrante do denunciado. O denunciado foi conduzido à 35ª Delegacia de Polícia, onde exerceu o direito de permanecer em silêncio. Denúncia às fls. 03/05. Auto de prisão em flagrante às fls. 8/9. Termo de declaração da vítima às fls. 13/14. Decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva às fls. 58/60. Decisão de recebimento da denúncia às fls. 100/101, em 23 de março de 2021, e mantida pela decisão de fls. 161 em 28/04/2022. HC que revoga a custódia preventiva e impõe cautelares alternativas, às fls. 106/109. Resposta à acusação apresentada às fls. 153/159. Assentada de audiência de instrução e julgamento, realizada em 06/10/2022 às fls.193/194, foram ouvidas 2 testemunhas da acusação e o depoimento pessoal da vítima foi ouvido pelo NUDECA. Assentada de audiência de instrução e julgamento, realizada em 23 de agosto de 2023, foi ouvida uma testemunha da acusação, às fls. 359/360. Assentada de audiência de instrução e julgamento, realizada em 23 de junho de 2025, foi ouvida uma testemunha da defesa e interrogado o acusado, às fls. 455/456. Folha de antecedentes criminais às fls. 461, não havendo anotações anteriores com trânsito em julgado. Alegações finais do Ministério Público às fls. 496/503, em que requereu o julgamento improcedente da pretensão punitiva estatal e a consequente absolvição do réu. Alegações finais pela defesa do réu às fls. 508/514, na qual requereu a absolvição do réu pela insuficiência probatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, afirmo a minha competência para proferir esta decisão em razão de a MM. Juíza que presidiu a instrução probatória ter se removido para outro Juízo, em seguida, fui removida por merecimento para exercer a titularidade deste Juízo a partir de 01/01/2026. Ademais, impõe-se registrar que o pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, embora relevante, não vincula este Juízo. O magistrado, na formação de seu convencimento, goza de plena independência funcional, submetendo-se apenas à lei, às provas dos autos e à sua livre apreciação motivada, nos termos dos arts. 155 e 385 do Código de Processo Penal. O art. 385 do…

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