Processo 0047102-47.2014.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0047102-47.2014.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0047102-47.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A POLO PASSIVO:DF SERVICOS DE EVENTOS E SHOWS LTDA - ME e outros DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - (OAB: CE23599-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458231170) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047102-47.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047102-47.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A POLO PASSIVO:DF SERVICOS DE EVENTOS E SHOWS LTDA - ME e outros RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF contra sentença (Id 61137608) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação monitória proposta pela apelante em face de DF SERVIÇOS DE EVENTOS E SHOWS LTDA — ME, EDINALDO MARTINS e KARLA CINTHIA RODRIGUES DE SOUZA. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; (ii) impossibilidade de capitalização de juros por ausência de previsão contratual expressa, determinando a incidência de juros na forma simples; e (iii) vedação da cumulação da comissão de permanência com a chamada "taxa de rentabilidade", determinando o afastamento desta última. Ao final, o juízo a quo acolheu parcialmente os embargos monitórios para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 86.929,58, valor originário da dívida, a ser atualizado com juros simples e comissão de permanência sem a taxa de rentabilidade. Em suas razões recursais (Id 61136823), a apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à forma de atualização do débito. Argumenta que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) objeto da lide foi celebrada em 30/10/2012, data posterior à edição da MP nº 2.170-36/2001, e que a previsão de taxa mensal de juros de 4,27% (Id 61137572) implica, matematicamente, uma taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que autoriza a capitalização de juros conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 539 e 541). Sustenta, ainda, que a exclusão da taxa de rentabilidade da comissão de permanência configurou julgamento extra petita, uma vez que tal ponto não teria sido objeto de impugnação específica nos embargos monitórios. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e manter os encargos contratuais em sua integralidade. Contrarrazões apresentadas (Id 61136829), nas quais a parte apelada, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o contrato não prevê expressamente a capitalização composta e que a cumulação de encargos na fase de inadimplência é vedada pela jurisprudência. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198):…

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