Processo 0047102-54.2020.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0047102-54.2020.8.27.2729/TO APELANTE : DELMIRO TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DELMIRO TAVARES contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, mediante a qual foi reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Origem: o Autor alega participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP desde 1980, afirmando ter recebido, por ocasião da aposentadoria, quantia irrisória a título de quotas do programa. Sustenta que, após obtenção de extratos e microfilmagens da conta vinculada, constatou a existência de saques indevidos, ausência de atualização monetária e falta de incidência dos juros legalmente previstos sobre os valores depositados até 1988. Requereu condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ( evento 1, INIC1 ). Sentença: deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e reconheceu a incidência dos Temas Repetitivos n.º 1.150 e n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que o prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do saque integral do principal. Registrou que o Autor realizou saque integral das quotas em 03/03/2004, por motivo de aposentadoria, ocasião em que teria tomado ciência de eventual lesão patrimonial. Destacou que a ação somente foi ajuizada em 2020, após o transcurso do prazo prescricional decenal, motivo pelo qual reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória material e moral ( evento 31, SENT1 ). Apelação: sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa do entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1.387/STJ aos processos ajuizados anteriormente à fixação da tese. Argumenta violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, do tempus regit actum e do direito adquirido, sob fundamento de que a demanda foi proposta quando prevalecia o entendimento firmado no Tema 1.150/STJ, segundo o qual o prazo prescricional teria início a partir da ciência inequívoca dos desfalques. Afirma que somente em 2018 teve acesso aos extratos analíticos da conta vinculada ao PASEP, momento em que tomou conhecimento da extensão das irregularidades alegadas, defendendo inexistir prescrição da pretensão deduzida. Requer a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito ( evento 36, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões: conforme certidão constante dos autos, a parte Recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ( evento 43, CERT1 ). Diante da natureza da lide, é prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda. É o relatório. Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Com efeito, trata-se de recurso próprio e tempestivo, interposto por parte legítima e devidamente representada, havendo interesse recursal e impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.…
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