Processo 0047106-18.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0047106-18.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO PAULO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236666950 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I – RELATÓRIO ROBERTO PAULO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR, Coronel da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pugnando pelo pagamento das horas trabalhadas no âmbito do Programa de Jornada Extra de Segurança (PJES), instituído pelo Decreto Estadual nº 21.858/1999, na qualidade de horas extraordinárias, acrescidas do adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, com fundamento nos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como nos reflexos dessas horas sobre o repouso semanal remunerado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Subsidiariamente, requereu o pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor efetivamente recebido por plantão de PJES e aquele correspondente à hora laborada na jornada regular. Atribuiu à causa o valor de R$ 319.324,98 (trezentos e dezenove mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos). Narrou, em síntese, que o PJES obriga os policiais e bombeiros militares a laborarem além da jornada regular de 40 (quarenta) horas semanais ou do regime de plantão na proporção de 1x3, prevista no art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, aplicável aos militares estaduais por força do art. 5º da Lei Complementar nº 169/2011. Sustentou que a participação no programa, embora formalmente voluntária, é compulsória na prática, diante da pressão institucional exercida sobre os policiais. Aduzindo que o valor fixado por serviço de 12 horas (R$ 200,00 desde novembro de 2017) é manifestamente inferior ao que resultaria da aplicação do adicional constitucional de 50%, pleiteou a diferença entre o que foi pago e o devido no quinquênio anterior ao ajuizamento, acrescida de correção monetária e juros. Requereu, também, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 131902393). O Estado de Pernambuco foi citado e apresentou Contestação tempestiva, arguindo, em sede preliminar: (i) a existência de questão prejudicial consistente no julgamento de improcedência da ADI nº 7.356/PE pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese de que não viola o art. 7º, XVI, da CF o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária previamente estipulada, desde que a adesão seja voluntária; (ii) a necessidade de revisão da gratuidade da justiça, dado que o autor aufere remuneração mensal de R$ 32.347,78; (iii) a impugnação à planilha de cálculos, notadamente quanto ao divisor utilizado (200 em vez de 220) e ao termo inicial dos juros; e (iv) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, pugnou pela improcedência total do pedido, sustentando a voluntariedade do PJES, a impossibilidade jurídica de equiparação do…
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