Processo 0047106-91.2020.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0047106-91.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047106-91.2020.8.27.2729/TO APELANTE : CARLOS MARINHO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Marinho Pereira contra a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. O autor, servidor público ingressante em período anterior à Constituição Federal de 1988, alegou desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. Sustentou que, embora possuísse um saldo de Cz$ 104.727,00 em 18/08/1988, ao requerer o saque por ocasião de sua aposentadoria em 14/08/2018, foi-lhe disponibilizada a quantia de apenas R$ 1.896,57. Apontou a ocorrência de saques indevidos e sem amparo legal entre os anos de 1988 e 2000, notadamente sob as rubricas de rendimentos FOPAG e conta corrente, e pugnou pela condenação do banco ao pagamento de danos materiais no montante atualizado de R$ 179.324,43, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O Banco do Brasil S/A contestou a ação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à justiça gratuita e defeito de representação. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos, esclarecendo que os débitos questionados correspondiam a rendimentos legalmente transferidos para a folha de pagamento ou conta corrente do titular (LC nº 26/1975). Impugnou os cálculos da exordial e requereu a improcedência total dos pedidos. O Juízo de origem julgou antecipadamente a lide e rejeitou os pedidos iniciais com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), amparando-se no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 do TJTO e nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ. Concluiu o magistrado que os lançamentos impugnados configuravam rendimentos revertidos em favor do próprio autor e que este não se desincumbiu do seu ônus probatório (Tema 1.300/STJ). Assentou, ainda, que os extratos e microfilmagens apresentados pela instituição financeira possuem presunção relativa de veracidade, sendo desnecessária a apresentação de recibos físicos em razão do longo tempo transcorrido. Inconformado, o autor apelou arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de perícia contábil. No mérito, alega que houve indevida inversão do ônus da prova e que o banco não comprovou a regularidade dos débitos vinculados ao sistema FOPAG, os quais teriam ocorrido sem a sua anuência. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.300 do STJ quanto aos saques em agência, aduzindo que competia ao banco exibir os recibos de quitação. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença ou reformá-la integralmente. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A, oportunidade em que defendeu o acerto do decisum combatido, alinhado à jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal (IRDR nº 03 do TJTO), requerendo o não provimento do apelo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O presente recurso comporta julgamento monocrático, dispensando a submissão ao órgão colegiado, tendo em vista que a matéria nele veiculada encontra-se pacificada por meio de precedentes de observância obrigatória, notadamente as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. O Código de Processo Civil,…
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