Processo 0047125-24.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0047125-24.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal CE
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0047125-24.2026.4.05.8100 AUTOR: LUIS MOTA DO SANTO ADVOGADO do(a) AUTOR: WANDERSON MONTEIRO SOUZA - CE42147 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por LUIS MOTA DO SANTO, devidamente qualificado nos autos, em face da União Federal, tencionando obter provimento judicial que lhe assegure o fornecimento de medicamento. Afirma o autor, 88 anos, que é paciente oncológico portador de carcinoma espinocelular/carcinoma epidermoide cutâneo de couro cabeludo, com evolução localmente agressiva e comprometimento da calota craniana, considerado inoperável. Diz que já foi submetido a procedimentos cirúrgicos prévios para tratamento de lesões cutâneas neoplásicas, sem que se tenha obtido controle local satisfatório em todas as áreas abordadas. Conta que os exames de imagem demonstram evolução local agressiva da doença, com acometimento progressivo de estruturas cranianas e erosão óssea subjacente. Aponta que em razão da idade avançada e da fragilidade clínica, não é candidato a outras modalidades de terapia sistêmica convencional, incluindo quimioterapia baseada em platina/cisplatina, razão pela qual a imunoterapia com Pembrolizumabe foi indicada como única opção terapêutica viável. Diz que o fármaco tem registro na ANVISA, mas não foi incorporado ao SUS para a indicação clínica específica do Autor. Acresce que a indicação do Pembrolizumabe para carcinoma cutâneo de células escamosas avançado possui respaldo científico e regulatório Narra que não tem condições financeiras para adquirir o fármaco, devido ao seu alto custo. Requer, portanto, a concessão imediata da tutela provisória de urgência antecipada no sentido de garantir o fornecimento do Pembrolizumabe (Keytruda). Em 17.06.2026, o autor junta documentação médica complementar em atendimento ao despacho de id. 167629561. A União Federal atravessa petição se manifestando sobre o pedido de tutela (id. 169176520), alegando a existência de tratamento no âmbito do SUS, bem como defende serem a necessidade de esclarecimentos por perícia judicial especializada ou Nota Técnica do NATJUS. É o que importa relatar. Decido. Para que seja concedida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do novo CPC, mister se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Versa a demanda acerca de tutela ligada à saúde, mais especificamente fornecimento de medicamento. A análise do pleito prévio deve considerar a conformidade da hipótese à Súmula Vinculante nº 61 e às teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal: "Enunciado A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Anote-se a decisão do referido Tema 6: "Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos,…

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