Processo 0047133-80.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0047133-80.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: RIVALDO MAGALHAES SOARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO ALVES RIBEIRO - AL19099 IMPETRADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: GUSTAVO PEREIRA DE ALBUQUERQUE - DF61546 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Rivaldo Magalhães Soares contra ato atribuído ao Diretor de Tecnologia da Informação e Inovação do Instituto Nacional do Seguro Social (ETIR/INSS) e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (DATAPREV), objetivando provimento judicial que determine o imediato restabelecimento de seu acesso à plataforma MEU INSS / GERID. A parte impetrante alega ter tido suas credenciais de acesso bloqueadas no sistema GERID sob a indicação de quarentena decorrente de incidente de segurança, sustentando que a medida inviabiliza o exercício da advocacia e o acompanhamento de procedimentos administrativos de seus representados. É o relatório do essencial. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo impetrante, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a comprovação da hipossuficiência financeira. Passo ao exame do pedido liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância do fundamento e do perigo de dano ou risco de ineficácia da medida, conforme preconiza o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese, contudo, não se mostram presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. A suspensão preventiva de credencial de acesso ao sistema GERID em virtude de incidente de segurança decorre do poder-dever de fiscalização e de proteção de dados da Administração Pública, buscando resguardar as informações previdenciárias. Ausente a demonstração de ilegalidade flagrante no ato administrativo de bloqueio preventivo, assim como a comprovação de perigo de dano irreparável que inviabilize aguardar as informações das autoridades impetradas e a instrução regular do processo. Sem prejuízo de reexame após a vinda das informações e o contraditório, não se verifica a plausibilidade do direito nem a urgência qualificada necessárias para a concessão liminar da medida. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Intimações. Ao MPF e ao julgamento
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