Processo 0047134-25.2017.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0047134-25.2017.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de danos materiais proposta por DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Na inicial de fls. 03/19, acrescida dos documentos de fls. 20/242, a empresa autora alega que no dia 17/05/2011 celebrou com o ente público os contratos de nºs. 0048/2011 e 0049/2011 para realização de obras de Recuperação Ambiental da Bacia de Jacarepaguá. Acrescenta que o ente público não honrou com os pagamentos em época própria, não arcando com o acréscimo de juros e correção. Ressalta que o débito do ente público devidamente atualizado referente ao contrato n. 0048/2011 é de R$ 1.838.482,52, sendo R$ 1.745.483,62 referentes aos encargos acessórios incidentes sobre o reajustamento de preços e R$ 92.944,90 referentes à atualização do atraso de pagamento das notas fiscais de serviços, desde a data-base considerada para a sua apuração (junho/2015) até a data de seu efetivo pagamento (maio/2016). No que tange ao contrato de n. 0049/2011 alega que o débito é de R$ 840.819,23, sendo R$ 799.398,00 referentes aos encargos acessórios incidentes sobre o reajustamento dos preços e de R$ 41.421,23 referentes à atualização do atraso de pagamento das notas fiscais de serviços, calculados desde a data-base para a sua apuração (junho/2015) até a data de seu efetivo pagamento (maio/2016). Custas às fls. 245. Contestação às fls. 259/267, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que relativamente ao contrato de n. 048/2011, o aceite provisório da obra foi dado em 03/01/2013. Acrescenta que por questões orçamentárias (não liquidação do empenho nº 2012/119), foi necessária a celebração de um primeiro Termo de Ajuste de Contas, em 11/04/2013, para pagamento de exercício anteriores no valor de R$ 3.615.622,16 do total contratado. Acrescenta que inobstante o pagamento, a empresa apresentou pedido de realinhamento de preços entre a data do orçamento da licitação e a data da sua proposta, o que foi indeferido administrativamente. Ressalta que foi reconhecido o direito ao reajuste previsto no contrato, motivo pelo qual, em 31/03/2016 foi celebrado Termo de Reconhecimento de Dívida no valor de R$ 4.157.492,27, sendo R$ 3.029.520,21 correspondendo ao reajuste contratual e R$ 1.127.972,06 em razão dos encargos moratórios. Salienta que mesmo com a assinatura do Termo em 31/03/2016 e o pagamento dos valores, pelo qual as partes deram quitação, a contratada veio a apresentar novo pleito de juros e correção sobre o valor pago por conta do último Termo de Reconhecimento, no total de R$ 1.838.428,52. Relativamente ao contrato de n. 049/2011, aduz que o aceite provisório da obra foi dado em 22/05/2013. Acrescenta que a empresa contratada apresentou requerimento pelo realinhamento de preços entre a data base do orçamento e a data da ordem de início dos serviços, o que foi negado administrativamente. Acrescenta que houve o reconhecimento de dívida feito pela Fundação Rio-Águas, motivo pelo qual, foi celebrado o respectivo Termo de Reconhecimento de Dívida em 31/03/2016 no valor de R$ 1.402.165,77, relativo aos encargos incidentes sobre pagamentos anteriores efetuados com atraso (R$ 502.684,86). Salienta que inobstante o pagamento do reajuste e dos encargos moratórios e a assinatura de Termo de Reconhecimento, a empresa insiste em cobrar a quantia de R$ 840.819,23. Requer a improcedência do pedido. Documentos às fls.…

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