Processo 0047135-15.2018.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0047135-15.2018.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0047135-15.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047135-15.2018.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : PRISCILA PETRIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) APELADO : ANA LYDIA PETRIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) APELADO : PRISCILA MECHI NUNES PETRIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) APELADO : VICTOR PETRIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) APELADO : YURI SOUZA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR INDENIZATÓRIO INCONTROVERSO. ACORDO ADMINISTRATIVO NÃO CUMPRIDO. PAGAMENTO NÃO SUJEITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 865 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de reexame de Apelação Cível determinado pela Vice-Presidência do Tribunal, para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível divergência com o Tema 865 da Repercussão Geral do STF. A demanda originária consiste em Ação de Cobrança proposta pelos proprietários de imóvel rural contra o Estado do Tocantins, objetivando o recebimento de valor indenizatório, incontroverso e previamente ajustado em procedimento administrativo de desapropriação indireta, que não foi adimplido pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento do não cabimento do regime de precatórios para o pagamento de indenização, cujo valor foi liquidado e aceito por ambas as partes na via administrativa, afronta a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 da Repercussão Geral, que disciplina a forma de pagamento da complementação da indenização fixada em processo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 865 do STF estabelece que o pagamento da complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. A tese, portanto, pressupõe a existência de uma diferença apurada judicialmente entre o valor inicialmente ofertado e o valor final da indenização. 4. A controvérsia dos autos não versa sobre a complementação de valor fixado judicialmente, mas sobre o inadimplemento de obrigação líquida e certa, reconhecida e confessada pelo próprio Estado do Tocantins no Processo Administrativo nº 2010.3845.000.681, no qual as partes concordaram com o montante de R$ 42.585,40 (quarenta e dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), tendo sido inclusive emitida nota de empenho. 5. O objeto da presente ação de cobrança não é a fixação do quantum indenizatório, mas a execução de um acordo não cumprido pela Administração. A natureza da obrigação não é de uma condenação judicial que constitui o débito, mas de uma cobrança de dívida pré-existente, líquida e confessada. 6. O pagamento de valor incontroverso, aceito por ambas as partes na esfera administrativa, não se confunde com o pagamento de saldo remanescente apurado em sentença condenatória. A obrigação de indenizar, neste caso, não nasce da sentença, mas do acordo administrativo descumprido. 7. Inexiste divergência entre o acórdão…

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