Processo 0047143-45.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0047143-45.2025.8.27.2729/TO AUTOR : OSWALDO MARQUES PIMENTEL FILHO ADVOGADO(A) : LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) ADVOGADO(A) : EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) RÉU : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB TO011989A) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB TO011989A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por OSWALDO MARQUES PIMENTEL FILHO em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., todos nos autos qualificados. A parte autora obteve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ( evento 25, DECDESPA1 ), estando presentes os pressupostos processuais, legitimidade e interesse processual, pelo que recebo a presente inicial, decido e determino. A parte autora deve, no prazo de 15 (quinze) dias, se não o fez, fornecer o seu número de linha telefônica móvel (celular) , assim como do seu advogado, mediante os quais serão realizadas as comunicações processuais endereçadas pessoalmente às partes. Narra o requerente, em síntese, que foi surpreendido com cobranças indevidas em seu aplicativo do Mercado Livre/Mercado Pago, referentes a parcelas de um empréstimo que jamais contratou, no valor de R$ 1.420,00, dividido em três parcelas, totalizando R$ 2.399,16 com encargos de atraso, havendo risco iminente de negativação de seu nome e bloqueio de sua conta. Em sede de tutela, requer: "f. O deferimento da tutela de urgência, nos termos dos artigos 300 e seguintes do CPC, para que V. Exa. determine à empresa requerida a imediata suspensão e exclusão de todas as cobranças relativas ao empréstimo indevido realizado em nome do Autor, no âmbito da plataforma Mercado Livre/Mercado Pago, a abstenção de realizar novas cobranças, descontos automáticos ou lançamentos financeiros relacionados a este contrato fraudulento, bem como a proibição de inclusão do nome do Autor indevidamente em qualquer cadastro de inadimplentes (Serasa, SPC ou similares), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo." Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), verifica-se que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora nega a existência de vínculo contratual com as requeridas que justifique a cobrança e a consequente negativação. Trata-se de alegação de fato negativo sobre a inexistência de contratação, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade do negócio jurídico, pois não se pode impor ao consumidor a produção de prova de fato que afirma não ter ocorrido. A prova documental apresentada, que inclui as telas do aplicativo e as conversas com o suporte das requeridas ( evento 1, ANEXOS PET INI7 ), confirma as cobranças ativas e a iminência de restrição de crédito. Em análise inicial, a negativa de contratação pelo consumidor, somada aos indícios de falha de segurança na plataforma das requeridas, confere…
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