Processo 0047154-74.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0047154-74.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: FABRICIO TORRES DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO JOAO NETO - CE46383 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA Sentença nº. /2026 - Tipo: B RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FABRICIO TORRES DE AZEVEDO em face de ato omissivo imputável ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA e outro, no qual a parte impetrante pretende, em sede de medida liminar, que seja determinado à Autoridade Coatora que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, profira DECISÃO CONCLUSIVA sobre os pedidos administrativos eletrônicos de nº. (s). 13074.722293/2025-24 e 13075.034668/2025-95 protocolados pelo IMPETRANTE, no início do ano de 2025, porque já vencido o prazo estipulado pelo artigo 24 da Lei 11.457/2007 (STJ - Recurso Especial Nº 1.138.206 - RS submetido à sistemática dos recursos repetitivos) e que determine a obrigação de fazer especifica ao Impetrado em cumprir a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2055/2021 NOS TERMOS DESCRITOS NOTADAMENTE nos art.92, 99, Inciso III e 154 (STF - Recurso Extraordinário Nº 553710 DF com Repercussão geral reconhecida) sob pena de fixação de multa diária (astreintes) em favor do Impetrante e de considerar-se crime de desobediência, sujeito às sanções previstas no art. 26 da Lei nº 12.016/2009. No mérito pugna pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar que se espera deferida, para determinar a obrigação de fazer do Impetrado de proferir DECISÃO CONCLUSIVA pedidos administrativos eletrônicos de nº. (s). 13074.722293/2025-24 e 13075.034668/2025-95 protocolados pelo IMPETRANTE, no início do ano de 2025, e determinar ao Impetrado a obrigação de fazer especifica de operacionalização dos créditos reconhecidos em todas as suas etapas, conforme disciplina a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2055/2021 NOTADAMENTE nos Art.92, Art. 99, Inciso III e Art. 154 (STF - Recurso Extraordinário Nº 553710 DF com Repercussão geral reconhecida), devidamente atualizada pela Taxa Selic, a partir da data do envio das respectivas Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física-DIRPF's e ou objeto dos processos administrativos supra até o efetivo ressarcimento e/ou compensação de ofício. Alega o Impetrante presente demanda pretende obter ordem judicial no sentido de compelir o Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil a proferir decisão definitiva nos Processos Administrativos Fiscais de Malha fiscal IRPF de números 13074.722293/2025-24 e 13075.034668/2025-95 e protocolados gerados após a entrega e o processamento das Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física-DIRPF's referente aos Exercícios 2023 e 2024 (anos-calendários 2022 e 2023) protocolizados em 16/01/2025 e 17/02/2025, respectivamente, conforme print constante da inicial e que, até esse momento, não obtiveram decisão. Em relação aos processos administrativos supra, 13074.722293/2025-24 e 13075.034668/2025-95, estes se encontram parados, pasmem, o primeiro apenas na função "Preparar e Instruir Processo", há 447 (quatrocentos e quarenta e sete ) dias aguardando instrução e o segundo há 480 (quatrocentos e oitenta dias), apenas na função "Preparar Distribuição " ou seja, há mais tempo do que o máximo exigido por lei para o julgamento, apenas em um setor da RFB, o que nos leva a indagar quanto tempo levará para ser julgado se apenas para serem, o primeiro, instruído e o segundo distribuído, mais tempo do que o…
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