Processo 0047157-17.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0047157-17.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA  Cuida-se de apelação(s) interposta(s), por servidor público, contra sentença de juízo de primeira instância. O servidor pretende o recebimento retroativo das parcelas de reajuste salário não implementadas, bem como a reafirmação de seu direito à progressão funcional, conforme a carreira.  O ente estadual, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento da apelação. Decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil e do art. 26, IX, do Regimento Interno deste Tribunal, a matéria pode ser decidida monocraticamente, haja vista estar pacificada pela jurisprudência desta Corte. É, em suma, a controvérsia, verificar se a progressão funcional ocorreu em conformidade com a legislação, se a inércia administrativa pode prejudicar o servidor e, ainda, se este faz jus ao pagamento dos valores retroativos decorrentes dos reajustes de 6,5% e 7,5% estabelecidos na Lei Estadual nº 4.852/2019. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, condicionado ao cumprimento de requisitos previstos em lei.  A Lei Estadual nº 3.469/2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Sistema Estadual de Saúde, fixou em seus arts. 13 e 15 critérios objetivos (tempo de serviço e interstício) e subjetivos (avaliação de desempenho) para o avanço na carreira. Cumpridos tais requisitos, o ato é vinculado, e a Administração não dispõe de discricionariedade para deferi-lo ou não. A Lei n.º 3.469/2009 estabelece os critérios a serem observados para o enquadramento dos servidores do Sistema Estadual de Saúde: Art. 13. O enquadramento de que trata este capítulo obedecerá aos seguintes critérios: I - o cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo IV desta Lei; II - o tempo de serviço em efetivo exercício na classe atual, para efeito de classificação em cada referência da nova classe, compreendendo:  a) até 03 (três) anos na referência inicial; b) 01 (uma) referência a cada 02 (dois) anos de tempo de serviço, alcançada a estabilidade. Parágrafo único. Os critérios de enquadramento deste Plano serão aplicados automaticamente, no que couber, aos ocupantes de cargos em extinção. […] Art. 15. A partir do enquadramento, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo I desta Lei, dar-se-á sob as formas de Promoção e Progressão horizontal. § 1.º A comprovação do nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo atualmente ocupado pelo servidor dos grupos ocupacionais de nível médio e auxiliar poderá ser considerada na promoção. § 2.º A comprovação de trabalhos técnicos de alta relevância na área de atuação para o servidor ocupante de cargos dos grupos ocupacionais de nível superior, desde que avaliado pelo chefe imediato e convalidado pelo titular do órgão, poderá ser considerada na promoção. § 3.º A promoção de que trata este artigo será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do titular do órgão, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe que ocupa, após alcançada a estabilidade. § 4.º Para efeito do interstício estabelecido no parágrafo anterior, não se contará o tempo em que o servidor tiver sido: I - licenciado: a) para tratamento da própria saúde, se superior a 180 (cento e oitenta) dias; b) por motivo de doença em pessoa da família, se superior a 90 (noventa) dias; c) por motivo de afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro; d) para serviço militar; obrigatório; e)…

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