Processo 0047164-21.2025.8.27.2729
TJTO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 0047164-21.2025.8.27.2729/TO RÉU : FABRICIO PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs ação penal em desfavor de FABRICIO PEREIRA CARDOSO , nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal brasileiro, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990. De acordo com a denúncia: (...) Por ocasião dos fatos, na madrugada do dia 11 de abril de 2025, por volta das 5h45min, na Quadra 1206 Sul, Alameda 21, nesta Capital, o denunciado matou a vítima Antônio Ferreira dos Santos, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, com disparos de arma de fogo (conforme Laudos Periciais, declaração das testemunhas e demais provas coligidas aos autos de Inquérito Policial). Extrai-se do feito que, na fatídica data, a vítima foi até um imóvel localizado na Quadra 1206 Sul, local conhecido como “Boca do Carlito” (utilizado para a comercialização e uso de substâncias entorpecentes), com o escopo de adquirir substância entorpecente. Ato contínuo, ao chegar a referida residência, a vítima encontrou o ora denunciado, com quem ela já havia se desentendido anteriormente. Naquele momento, ao perceber a presença da vítima no local, o denunciado ficou irritado, sacou uma arma de fogo que portava e passou a ameaçar a vítima de morte. Segundo restou apurado, ao saber que Antônio Ferreira pretendia adquirir substância entorpecente, o denunciado se recusou a fornecer a droga, bem como exigiu que ele saísse do local. Após breve discussão entre eles, o denunciado ficou enfurecido e, munido de animus necandi, aproveitando que a vítima estava de costas, efetuou um disparo de arma de fogo contra Antônio Ferreira, que foi alvejado na cabeça e faleceu no local (conforme Laudos Periciais anexados aos eventos 5 e 7 do IP). Após o crime o denunciado se evadiu do local e empreendeu fuga, porém foi preso posteriormente em razão de Mandado de Prisão Preventiva, tendo negado a autoria delitiva. Testemunhas identificaram o denunciado como sendo o autor do crime ora em comento, bem como foram juntadas imagens registradas por sistemas de monitoramento por câmeras que demonstram a autoria do denunciado, pois parte de suas ações restaram registradas. O crime foi praticado por motivação torpe (discussão em razão da aquisição/venda de substância entorpecente), bem como mediante meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (disparo efetuado de inopino, pelas costas, sem chance de defesa do ofendido). A denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2025 (evento 4), em seguida o acusado foi citado pessoalmente (evento 18) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (evento 23). Na audiência de instrução realizada no dia 08 de abril de 2026, foram inquiridas as testemunhas Eduardo Ramos Alves, Creuza Ferreira dos Santos, Guilherme Coutinho Torres, Jeferson Alves dos Santos Silva, Francisca das Chagas do Carmo Ferreira, Anderson Batista de Barros, Eliane Ferreira e Maria Socorro Camilo Barbosa. A defesa dispensou a oitiva da testemunha Cleiton Dias. Na sequência, foi colhido o interrogatório do acusado. Instados para os fins do art. 402 do CPP, a acusação requereu a juntada do boletim de ocorrência e áudios mencionados em audiência pelas testemunhas Creuza Ferreira dos Santos, Guilherme Coutinho Torres e Jeferson Alves dos…
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