Processo 0047165-11.2020.8.17.2001

TJPE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0047165-11.2020.8.17.2001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Seção B da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047165-11.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240393777, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração (ids 231202950, 231270528 e 231303731) opostos em face da sentença com id 229360947. Embargos de declaração de GUILHERMINO NOGUEIRA DA SILVA NETO no id 231202950. Alegou-se que a renegociação foi realizada exclusivamente entre locadora e locatária, não tendo o sublocatário participado do ajuste, assim, eventual modificação da obrigação não poderia ser automaticamente estendida ao embargante. Argumentou-se que o enfrentamento desse ponto é essencial, pois o reconhecimento da inoponibilidade da renegociação ao embargante possui potencial para afastar, total ou parcialmente, sua responsabilização. Embargos de declaração de BRUNA AMARAL no id 231270528. Alegou-se que a embargante não sustentou a existência de mera sublocação como fato apto, por si só, a exonerá-la, mas sim que a dinâmica fática da relação evoluiu para verdadeira cessão da locação, consolidada por comportamento concludente da locadora. Aduziu-se que restou demonstrado que houve recebimento reiterado dos aluguéis pelo novo possuidor e ausência de qualquer oposição formal à alteração subjetiva da relação locatícia, circunstâncias que, analisadas à luz da boa-fé objetiva e do art. 13, §2º, da Lei 8.245/91, caracterizam a consolidação da cessão. Argumentou-se que a fundamentação adotada na sentença, ao tratar a controvérsia apenas sob a ótica da sublocação, não enfrentou o núcleo jurídico da tese defensiva, que reside justamente na consolidação fática da cessão por comportamento concludente e na consequente ineficácia do vínculo originário em relação à locatária substituída. Afirmou-se que foi expressamente invocado o art. 13, §2º, da Lei 8.245/91, bem como precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.443.135/SP), segundo o qual a ausência de oposição do locador, aliada à consolidação da situação de fato e ao recebimento dos aluguéis pelo novo ocupante, legitima a cessão da locação, tornando ineficaz o vínculo originário em relação ao locatário substituído. Aduziu-se que a sentença embargada não examinou o conteúdo normativo do referido dispositivo legal, tampouco enfrentou o precedente invocado ou demonstrou distinção concreta entre aquele entendimento e a hipótese dos autos. Alegou-se que, nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada ou que ignora precedente invocado sem indicar distinção ou superação. Argumentou-se que tampouco houve enfrentamento específico da cláusula sexta do contrato principal, que admitia cessão para profissionais de saúde, ponto igualmente suscitado pela embargante. Alegou-se, ainda, que se verifica omissão e obscuridade quanto ao próprio quantum da condenação, pois o dispositivo limitou-se a condenar os réus “nos termos do demonstrativo de cálculo de id 90559026”, sem indicar expressamente o valor consolidado reconhecido como devido. Afirmou-se que não houve…

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