Processo 0047165-11.2022.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0047165-11.2022.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0047165-11.2022.8.27.2729/TO AUTOR : INSTITUTO DE ASSISTENCIA SOCIAL MAIS SAUDE TOCANTINS ADVOGADO(A) : LUCAS FIGUEIREDO APRA (OAB DF072898) ADVOGADO(A) : JOÃO BENICIO VALE DE AGUIAR (OAB DF063231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora INSTITUTO DE ASSISTENCIA SOCIAL MAIS SAUDE TOCANTINS no evento 89, EMBDECL1 dos autos. O art. 1.022 do CPC determina o limite dos Declaratórios: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer  obscuridade  ou eliminar  contradição ; II - suprir  omissão  de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir  erro material . Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em  julgamento de casos repetitivos  ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no  art. 489, § 1º  ." Prescindível a intimação da parte adversa, porquanto não implicará na modificação da decisão embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. A parte embargante INSTITUTO DE ASSISTENCIA SOCIAL MAIS SAUDE TOCANTINS postula, ipsis litteris : Ante o exposto, requer o ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração, na forma do art. 1.022, II, do CPC, com efeitos infringentes , para que: i. Haja a superação da omissão apontada para que se reconheça que a posição processual da ré empresa “Mais Saúde” é de revelia e que a ex-sócia Marcélia a sucede nesta situação; ii. Sem prejuízo, haja superação da omissão apontada para que se reconheça a oportunidade de contraditório sobre a sucessão da ex-sócia estritamente a respeito da sua condição de sucessora, na forma do art. 690, CPC, mas sem que, com isso, se reverta a condição de revel do polo passivo por falta de resposta à ação principal. iii. Com isso, haja regular processamento da ação, com a continuação da instrução no estado em que se encontra, após a regular habilitação da sucessora. Ocorre que a decisão não foi omissa, enfrentando o tema o  quantum sati s, obedecendo a regra constitucional (art. 93, IX, CF), sendo profundamente fundamentada e apresentando as razões que levaram a não concessão do pedido de manutenção do  INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL BEM MAIS SAÚDE PALMAS (IASOBEMSAP)  no polo passivo da lide, tendo em vista a sua extinção prévia ao ajuizamento da demanda, e, por conseguinte, a determinação de exclusão do referido instituto da presente relação processual, bem como do acollhimento do pedido de sucessão processual da ré  MAIS SAÚDE PALMAS - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.  e, com fulcro no artigo 110 do Código de Processo Civil, o deferimento da inclusão de  MARCELIA DE ALMEIDA COSTA  no polo passivo, na qualidade de sucessora legal da sociedade extinta, tudo de forma expressa e fundamentada, estando a decisão inequívoca, clara e sem afronta a precedentes vinculantes. A decisão também não foi obscura, porque perfeitamente compreensível. A decisão não foi contraditória, tendo em vista que a contradição…

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