Processo 0047166-64.2016.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0047166-64.2016.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0047166-64.2016.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0047166-64.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00179895 RECTE: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS ADVOGADO: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ OAB/RJ-096267 ADVOGADO: ROBERTO VENCESLAU VIANNA OAB/RJ-133306 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECTE: HOSPITAL DE CLÍNICAS SANTA CRUZ LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0047166-64.2016.8.19.0001 Recorrente I: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS Recorrente II: HOSPITAL DE CLÍNICAS SANTA CRUZ LTDA. Recorridos: OS MESMOS E GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, id. 737 e 769, fundamentados no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alíneas "a" e "c", da Constituição da República, respectivamente, interpostos em face dos acórdãos da 18ª Câmara de Direito Privado, id. 664 e 726, assim ementados: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM HOSPITAL CREDENCIADO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviços médicos hospitalares. O autor alega que, após atendimento em hospital credenciado por operadora de plano de saúde, foi diagnosticado erroneamente com infecção urinária e teve alta seis dias depois. No dia seguinte, foi internado em outro hospital, onde foi constatada apendicite aguda com abscesso peritonial, sendo submetido a cirurgia de urgência. Pleiteou indenização por danos morais, despesas médicas e pensão por incapacidade. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e pensionamento referente a um mês de salário. O autor apelou requerendo majoração da indenização e dos honorários advocatícios. As rés apelaram pleiteando a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falha na prestação dos serviços médicos hospitalares configura defeito do serviço a ensejar responsabilidade civil objetiva das rés e, em caso positivo, se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre o autor, o hospital credenciado e a operadora do plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. 4. A operadora do plano e o hospital integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente por defeitos na prestação. 5. Laudo pericial confirma que o atendimento inicial foi deficiente, com omissão na realização de exames clínicos e complementares fundamentais para o diagnóstico adequado, em especial diante da sintomatologia apresentada. 6. A negligência médica impediu o diagnóstico precoce de patologia grave, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando responsabilização.…

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