Processo 0047172-35.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0047172-35.2024.8.16.0014 Processo: 0047172-35.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.200,00 Polo Ativo(s): Gabriel Martins Pazeto Polo Passivo(s): AG EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RAFAEL RODRIGUES DE SENE 1. RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por GABRIEL MARTINS PAZETO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AG EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RAFAEL RODRIGUES DE SENE., na qual narra a parte autora que firmou contrato de locação de imóvel residencial com os réus em junho de 2022, vindo a desocupá-lo em dezembro do mesmo ano em virtude da intenção do proprietário em alienar o bem. Sustenta que, após a entrega das chaves, passou a sofrer cobranças indevidas a título de avarias, especialmente quanto à exigência de repintura total do imóvel, a despeito de ter realizado a pintura no início da relação. Aduz que referidas cobranças culminaram na inscrição irregular de seu nome nos cadastros de inadimplentes pela seguradora ré. Por estas e outras razões, pugna pela declaração de inexistência do débito, cancelamento da restrição e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A ré PORTO SEGURO apresentou contestação (seq. 38.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que figurou como garantidora (seguro fiança) e, diante do sinistro comunicado pelo locador, efetuou o pagamento das pendências, sub-rogando-se no direito de crédito. Defendeu a regularidade da cobrança da pintura e a legalidade da inscrição, pugnando pela improcedência. O réu RAFAEL RODRIGUES DE SENE contestou o feito (seq. 137.1), arguindo sua ilegitimidade passiva quanto à negativação. No mérito, alegou que o imóvel foi entregue com pintura nova e que o autor realizou modificações sem autorização expressa. Sustentou que a vistoria de saída constatou irregularidades na pintura e a ausência de diversos bens móveis (sofá, colchão, peças de MDF e espelho). Informou a existência de demanda anterior (autos nº 0018595-81.2023.8.16.0014) extinta sem resolução do mérito. Formulou pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento de indenização pelos itens não restituídos ao fim da locação. A ré AG EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conquanto regularmente citada, deixou de apresentar peça defensiva e de comparecer à audiência, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. De se registrar que a sentença prolatada anteriormente em seq. 73 restou anulada em virtude de vício de citação do réu Rafael. Regularizado o feito, realizou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 150), com a colheita dos depoimentos pessoais do autor, do réu Rafael e de uma testemunha. Vieram os autos conclusos para nova sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva. Não merece acolhimento a preliminar de…
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