Processo 0047178-66.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0047178-66.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0047178-66.2025.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0047178-66.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00223054 RECTE: SANDRA HELENA AMORIM CHINDELAR RECTE: ANA CAROLINA ALBIZZATI ADVOGADO: CLÁUDIA MARIA COELHO JENSEN OAB/RJ-062808 RECORRIDO: ESPÓLIO DE ARIDES ALBIZZATI REPPSINV PATRÍCIA ALBIZZATI ADVOGADO: LARISSA DANTAS RUIZ OAB/RJ-097601 ADVOGADO: MAUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS OAB/RJ-099080 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0047178-66.2025.8.19.0000 Recorrente: SANDRA HELENA AMORIM CHINDELAR Recorrido: ESPÓLIO DE ARIDES ALBIZZATI REP/P/S/INV PATRÍCIA ALBIZZAT DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 162/175, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE ESPÓLIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: - Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeira contra decisão do Juízo da 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital que autorizou a alienação judicial de bem imóvel do espólio situado na Rua Alzira Cortes, nº 50, apto. 402, Botafogo/RJ, com o objetivo de quitar parcialmente dívidas e obrigações fiscais. - Na decisão agravada foi deferida a venda do imóvel com fundamento na utilidade da medida para administração do espólio, ressaltando-se a legalidade da alienação e a observância dos limites mínimos de avaliação legalmente previstos, especialmente por se tratar de bem que envolve interesse de incapaz. - A agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, alegando ausência de planejamento financeiro detalhado, possibilidade de quitação das dívidas com alienação de bem de menor valor e risco de prejuízo ao espólio pela eventual venda abaixo do valor de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A controvérsia consiste em saber se: (i) a autorização judicial para venda de imóvel do espólio, sem apresentação de planejamento detalhado das dívidas, viola os princípios da preservação patrimonial e do melhor interesse dos herdeiros; (ii) a alienação do bem por valor inferior ao da avaliação judicial compromete o patrimônio do espólio e representa prejuízo injustificado; (iii) a decisão agravada atende aos requisitos legais previstos para venda de bens do espólio, especialmente em se tratando de bem que envolve interesse de incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A venda judicial de bens do espólio é expressamente autorizada pelo art. 619 do CPC, sendo legítima quando fundada na necessidade de quitação de dívidas e na conveniência da administração do espólio. - A decisão agravada observou os critérios legais, vedando expressamente a alienação por preço vil e fixando como limite mínimo 80% do valor de avaliação, por envolver interesse de incapaz. - A inventariante comprovou a existência de dívidas fiscais e trabalhistas, além da falta de liquidez do espólio, sendo a alienação necessária para permitir o regular prosseguimento do inventário. - A própria agravante reconheceu que o imóvel autorizado à venda é o de menor valor entre os bens do espólio, não havendo ilegalidade na escolha do bem para alienação. - A maioria dos herdeiros manifestou…

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