Processo 0047196-60.2024.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0047196-60.2024.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0047196-60.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARTINELLO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 32. Vejamos:  HOMOLOGO EM PARTE  o cálculo apresentado pela parte autora ( evento 13, CALC2 ) pelo que  CONDENO  o  ESTADO DO TOCANTINS  ao pagamento dos valores retroativos referentes 1  à progressão de nível/referência  "2a-C" , cujos efeitos financeiros se deram desde  02/05/2023  ( evento 13, CALC2 ), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional,  devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo , como sendo de R$ 12.977,90 (doze mil novecentos e setenta e sete reais e noventa centavos).  Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores já quitados na via administrativa, conforme demonstrativo financeiro extraído do sistema ergon. Ainda, junta o cálculo do saldo devedor remanescente, já realizados os devidos abatimentos, cujo valor equivale a R$ 4.802,16 (quatro mil oitocentos e dois reais e dezesseis centavos).  Após a impugnação do devedor, ante a complexidade dos cálculos, foram os autos remetidos à COJUN que, em auxílio a este juízo, trouxeram a conta do evento 70, indicando o valor do crédito como sendo de R$ 13.614,20 (treze mil seiscentos e quatorze reais e vinte centavos).  Em resposta, o ente público impugnou o cálculo da COJUN, alegando que a homologação do cálculo da COJUN englobará indevidamente diferenças salariais que estão sendo cobradas em autos diversos, acarretando em risco de bis in idem.  FUNDAMENTO E DECIDO.  O objeto do presente cumprimento de sentença consiste nas diferenças salariais referentes à Progressão horizontal "2a-C" , cujos efeitos financeiros se deram desde   02/05/2023  ( evento 13, CALC2 ), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento . Por se tratar de retroativo de progressão implementada a destempo, deverá ser apurada a diferença entre o valor recebido pelo credor no mês, conforme contracheque, e o valor que ele deveria de fato receber se a progressão fosse implementada no tempo devido, observando a tabela de subsídios do período apurado.  Nesse contexo, verifica-se que o cálculo elaborado pela COJUN observou integralmente os parâmetros do título exequendo, bem como as orientações deste juízo.  Ademais, havendo cobranças em autos diversos envolvendo diferenças englobadas no montante apurado, em razão da existência de evoluções distintas — 3-B para 2-B e 2-B para 2-C, esta última objeto da presente demanda —, incumbirá ao devedor comprovar, naqueles autos, se o pagamento ora realizado satisfaz integralmente as demais cobranças. Além disso, o cálculo apresentado pela COJUN foi elaborado conforme a Instrução Normativa n.º 13 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, em estrita observância aos limites da coisa julgada.  Convém ressaltar, ainda, que a Turma Recursal reconheceu a COJUN como órgão com competência técnica para a elaboração da conta, senão vejamos:  Acórdão [...] 4. A divergência entre as planilhas das partes não decorre de interpretação jurídica do título, mas de aspectos técnico-contábeis, como o período de incidência, a…

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