Processo 0047198-38.2025.8.16.0001

TJPR • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0047198-38.2025.8.16.0001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
2ª Vara Estadual Empresarial
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - 7º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0047198-38.2025.8.16.0001   Processo:   0047198-38.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Ação de Exigir Contas Assunto Principal:   Dissolução Valor da Causa:   R$300.000,00 Autor(s):   DEBORAH LUCIA CARVALHO MONTANHINI PEDRO CARVALHO MONTANHINI Réu(s):   Ariane Rodrigues Macedo Gomez Efetivamente Centro de Especialidades Integradas DEBORAH LUCIA CARVALHO MONTANHINI e PEDRO CARVALHO MONTANHINI, qualificados na petição inicial, por seus procuradores judiciais (mov. 1.2), ajuizaram a presente ação, na qual incluíram ARIANE RODRIGUES MACEDO GOMEZ e EFETIVAMENTE CENTRO DE ESPECIALIDADES INTEGRADAS LTDA. no polo passivo, ambos devidamente qualificados, a fim de obter provimento judicial que: a) declare o reconhecimento da autora Deborah como sócia de fato da sociedade empresária ré; b) constitua a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão da ré Ariane; c) condene as rés a prestarem contas de todos os meses de atividades da sociedade ré; d) determine a apuração de haveres devidos à ré Ariane; e) condene a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.  A autora foi intimada a emendar a petição inicial ante a incompatibilidade procedimental entre o pedido de exigir contas e as demais pretensões, bem como para que comprovasse a condição de hipossuficiência econômica alegada (mov. 14.1). A parte autora apresentou documentos e emendou a petição inicial, reformulando seus pedidos (mov. 18.1).  Decisão inicial acolheu a emenda, passando a considerar os pedidos relacionados ao reconhecimento da sociedade de fato e dissolução (inclusive sob a perspectiva dos efeitos práticos pretendidos), concedeu a gratuidade de justiça e remeteu a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à oitiva específica da parte ré (mov. 23.1). Tempestivamente, as rés ARIANE RODRIGUES MACEDO GOMEZ e EFETIVAMENTE CENTRO DE ESPECIALIDADES INTEGRADAS LTDA apresentaram manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (mov. 29.1), sustentando não haver probabilidade de direito diante da alegada prática de concorrência desleal pelos autores, tampouco perigo de demora.  Como fundamentos de sua oposição à tutela provisória, as rés alegaram, em síntese, que: a) Exercem a administração da sociedade empresária, incumbindo-lhes o dever de gestão e proteção do patrimônio material e imaterial da empresa, inclusive seus dados estratégicos, clientela e organização interna;  b) os autores não demonstraram o preenchimento dos requisitos para a tutela pretendida, pois (i) a autora DEBORAH não integra o quadro societário, sendo terceira estranha à sociedade após cessão de quotas; (ii) o autor PEDRO tem acesso às informações contábeis, inexistindo recusa injustificada; e (iii) ambos atuam em concorrência com a sociedade ré, por meio de clínica no mesmo ramo, com desvio de clientela e utilização indevida de informações empresariais;  c) há perigo de dano inverso, uma vez que a concessão da medida requerida pela parte autora implicaria acesso a dados estratégicos da empresa por concorrente direto, com risco de esvaziamento do fundo de comércio e prejuízo irreversível à atividade empresarial.  A parte ré impugnou a justiça gratuita…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados