Processo 0047201-30.2026.4.05.8300
TRF5 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0047201-30.2026.4.05.8300 EMBARGANTE: GABRIELA CRISTINA ROSA DOS SANTOS EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Gabriela Cristina Rosa dos Santos, assistida pela Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial (art. 72, II, do CPC), contra a execução de título extrajudicial nº 0000765-13.2026.4.05.8300 promovida pela OAB/PE para cobrança de anuidades inadimplidas no valor de R$ 4.984,93 (petição inicial ID 138758788). A execução foi instruída com a certidão de crédito emitida pela Diretoria da OAB/PE em 31/12/2025 (ID 138758792) e com a planilha de débitos discriminando valores, correção, juros e multa (ID 138758798). A citação pessoal restou infrutífera. O oficial de justiça certificou que a executada, que residia na Av. Boa Viagem, 6234, apto 1601, Recife/PE, teria se mudado com a família para a Itália há mais de três anos (ID 141724588). Foram realizadas consultas a sistemas conveniados (SERPRO, SIEL, eCAC, SNIPER, RENAJUD e SISBAJUD), cujo relatório SNIPER indicou contas bancárias ativas em nome da executada no Banco do Brasil e no Itaú (IDs 143609213 a 143609218 e 143556425). O despacho de 07/01/2026 (ID 139686872) determinou, na hipótese de não localização do devedor, o arresto executivo mediante bloqueio no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com posterior conversão em penhora. Não localizada a executada, foi deferida a citação por edital (ID 151167422), lavrado o edital em 10/04/2026 (ID 155312175) e nomeada a DPU como curadora especial. Em 03/07/2026, a curadora especial opôs os presentes embargos (ID 170914038), requerendo: a) a concessão da justiça gratuita; b) a suspensão do processo executivo com arquivamento provisório, com fundamento no art. 921, III, do CPC; c) no mérito, o acolhimento da defesa por negativa geral, com transferência à exequente do ônus de comprovar a exatidão do crédito. O despacho de 08/07/2026 (ID 172009810) recebeu os embargos, deferiu a contagem de prazo em dobro, indeferiu a justiça gratuita e não atribuiu efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação (ID 172963088), defendendo a higidez do título, o fato gerador das anuidades pela inscrição ativa e o caráter protelatório dos embargos, requerendo a majoração dos honorários para 20% (art. 827, § 2º, do CPC). A embargante manifestou-se sobre a impugnação (ID 174207200), reiterando os pedidos de manutenção da gratuidade, de suspensão da execução e de rejeição da majoração honorária. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 176744501). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi indeferida no despacho de recebimento dos embargos (ID 172009810), que assinalou a ausência de elementos sobre a hipossuficiência econômica da parte. A curadora especial, na manifestação à impugnação (ID 174207200), requereu a manutenção do benefício, sob o argumento de que a atuação da Defensoria Pública na condição de curadora configuraria vulnerabilidade processual suficiente. O argumento não autoriza a revisão do indeferimento. A gratuidade é instituto voltado à insuficiência de recursos econômicos da parte para custear as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).…
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