Processo 0047201-58.2022.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0047201-58.2022.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0047201-58.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. REQUERIDO: JOSE NAZARENO REBELO DA FONSECA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte requerente pleiteou a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados judicialmente, indicando, no ID 23476949, dados bancários para transferência em favor de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Após deliberações anteriores, foi expedido ofício ao Banco do Brasil para transferência dos valores vinculados à conta judicial nº 4800120386757. Em resposta, foi juntado comprovante de resgate judicial, no qual consta levantamento, em 06/02/2026, do valor líquido de R$ 355,37, em favor da conta bancária indicada pela parte requerente. Ocorre que a petição de alvará eletrônico do ID 23476949 indicou a existência de valores depositados que totalizariam R$ 5.763,10, ao passo que o comprovante de resgate apresentado pelo Banco do Brasil refere-se apenas ao valor de R$ 355,37, relativo à conta judicial nº 4800120386757. Além disso, a Secretaria já havia certificado dificuldade no cumprimento da ordem anterior, por não localizar IDs ou contas judiciais relacionados aos pagamentos apontados pela parte requerente no ID 23476949. Nessas condições, antes de eventual deliberação sobre extinção do cumprimento de sentença ou arquivamento, mostra-se necessário esclarecer se o levantamento já realizado satisfez integralmente a providência requerida ou se ainda há saldo remanescente pendente de liberação. Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o comprovante de resgate juntado pelo Banco do Brasil, esclarecendo se o valor levantado satisfaz integralmente o pedido de alvará. Caso alegue a existência de saldo remanescente, deverá indicar, de forma objetiva e completa, as respectivas contas judiciais, os IDs dos depósitos ou outros elementos mínimos que permitam a localização dos valores, ficando advertida de que a ausência de indicação suficiente poderá ensejar o reconhecimento de inexistência de pendência útil quanto ao levantamento requerido, com posterior deliberação sobre a extinção do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Após a manifestação da parte requerente, ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para deliberação. Macapá/AP, 2 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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