Processo 0047205-39.2026.8.04.1000

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0047205-39.2026.8.04.1000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por JULE DE SOUZA DA NATIVIDADE em face de NICOLE SOUZA DA SILVA, objetivando o recebimento de honorários contratuais decorrentes de assessoria administrativa para obtenção de benefício previdenciário (Seq. 1.1). 1. Da Gratuidade da Justiça Compulsando os autos, verifico que a Requerente atendeu à determinação de emenda à inicial (Seq. 6.1), colacionando aos autos cópias de sua CTPS (Seq. 8.4), extratos bancários com diminuta movimentação financeira (Seq. 8.5 a 8.7) e comprovantes de renda do núcleo familiar (Seq. 8.3). Tais documentos corroboram a declaração de hipossuficiência firmada (Seq. 1.5). Ante a prova da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Da Tutela de Urgência A parte autora pleiteia, em sede liminar, o bloqueio das parcelas vincendas do benefício de salário-maternidade da Requerida, sob o argumento de risco ao resultado útil do processo ante o inadimplemento verificado (Seq. 1.1). Não obstante os indícios de prova documental acerca da prestação do serviço (Seq. 1.7) e das tentativas de cobrança (Seq. 1.8), entendo ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida inaudita altera pars. O pleito de bloqueio recai sobre verba de natureza nitidamente alimentar benefício previdenciário de salário-maternidade, a qual goza de impenhorabilidade relativa, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. A mitigação dessa impenhorabilidade exige a formação do contraditório para a análise da capacidade financeira da devedora e da essencialidade da verba para sua subsistência e de sua prole, fato este relevante ante o teor das conversas acostadas (Seq. 1.8, fl. 5), em que a Requerida relata dificuldades familiares e necessidade de sustento dos filhos. Ademais, tratando-se de ação de conhecimento voltada à constituição de título executivo judicial, a antecipação de atos expropriatórios ou constritivos configura medida excepcional que demanda perigo de dano concreto e iminente, não demonstrado de plano. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a conferir celeridade processual (art. 139, II e VI, do CPC), deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de sua realização futura caso as partes manifestem interesse comum na composição amigável. CITE-SE a Requerida, no endereço indicado na inicial (Seq. 1.1), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados (art. 344 do CPC). Intime-se. Cumpra-se.

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