Processo 0047208-95.2014.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0047208-95.2014.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº: 0047208-95.2014.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIELA DE SANTANA MANESCHY Endere�o: desconhecido REQUERIDO: Nome: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, Nº 5610, ED JK, LOJA 03, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-250 DECISÃO Trata-se de pedido de INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ID. Num. 118794941), formulado por MARIELA DE SANTANA MANESCHY em face de ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME, requerendo a inclusão do sócio administrador WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA no polo passivo do cumprimento de sentença, a fim de que responda solidariamente pelo débito exequendo, sustentando, em síntese, que: a executada encontra-se inapta perante a Receita Federal, conforme documento de ID. Num. 118120604; a relação jurídica reconhecida no título judicial ostenta natureza consumerista, conforme sentença de ID. Num. 54954229; o cumprimento de sentença tramita há anos sem satisfação do crédito, conforme ID. Num. 54954321; as diligências patrimoniais anteriormente realizadas restaram infrutíferas, conforme IDs. Num. 102195418, 102195419 e 102195420; a personalidade jurídica da executada estaria servindo de obstáculo ao ressarcimento do prejuízo experimentado pela consumidora, circunstância que, segundo a exequente, autorizaria a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Requereu, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica da executada ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, a inclusão de WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA no polo passivo, sua citação, a realização de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD até o montante de R$ 358.129,24 e a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC. No presente momento processual, verifico a presença de elementos mínimos suficientes ao recebimento e processamento do incidente, notadamente diante da alegação de inaptidão cadastral da pessoa jurídica executada, da afirmada inexistência de patrimônio social apto à satisfação do crédito e da invocação de relação jurídica de consumo crédito e do pedido expresso de redirecionamento da execução ao sócio da executada, circunstâncias que recomendam a instauração do contraditório específico previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. O contraditório, contudo, deve ser previamente assegurado ao requerido, nos termos dos arts. 134 e 135 do CPC. Assim, a análise definitiva quanto à efetiva desconsideração da personalidade jurídica, à inclusão do sócio no polo passivo, à constrição patrimonial via SISBAJUD e à inscrição em cadastros de inadimplentes somente poderá ocorrer após a regular citação do indicado, com observância do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 133, 134, § 3º, e 135 do Código de Processo Civil e art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, RECEBO E DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA formulado por MARIELA DE SANTANA MANESCHY em desfavor de WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA, suspendendo-se o cumprimento de sentença até o julgamento do incidente. Determino a citação de WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA, no…

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