Processo 0047227-54.2010.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0047227-54.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO JORGETO DA SILVA - PR76369 e MURILO BOUZADA DE BARROS - DF11467-A DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA FERNANDO JORGETO DA SILVA - (OAB: PR76369) MURILO BOUZADA DE BARROS - (OAB: DF11467-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459272961) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0047227-54.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio. Confira-se: "A controvérsia reside na validade do Auto de Infração nº 183415 (p. 13-14, r.u.), lavrado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, pelo descumprimento da obrigação de manifestação de interesse no exercício de atividade de distribuição de GLP a granel, o que constituiria violação ao art. 1º da Portaria DNC nº 1/93, do art. 3º, inciso XVI, da Lei nº 9.847/99, e dos arts. 7º, caput, e 8º, caput e incisos I e XV, da Lei nº 9.478/97. A ANP possui autorização constitucional e legal para aplicar sanções no exercício de sua função de fiscalizar e a regulamentar as atividades relacionadas a combustíveis e não há qualquer ilegalidade na sua atuação fundamentada em atos infralegais e nas Leis de nº 9.478/97 e de nº 9.847/99, na medida em que a ANP atua no exercício de seu poder de polícia. Em que pese a defesa da apelante no sentido de inexistir distribuição de GLP em seu contrato social, a distribuição/comercialização de GLP não foi o objeto da autuação. Na verdade, tratou-se de descumprimento de obrigação de prestação de informações, razão pela qual a defesa, nesse ponto, não merece acolhida. No entanto, a autuação foi realizada com base na Portaria DNC nº 1/93, editada antes da Lei nº 9.847/99 e da Lei nº 9.478/97. A Portaria DNC nº 7/93 foi editada por órgão extinto (Departamento Nacional de Combustíveis) e não possui respaldo em lei formal que lhe confira eficácia normativa após a instituição da ANP e do novo marco regulatório do setor de energia. O ordenamento jurídico nacional veda a imposição de sanções administrativas com base apenas em normas infralegais dissociadas de fundamento legal prévio, por força do princípio da legalidade estrita. Desse modo, a autuação da CEB, fundada em comando normativo anterior ao novo regime legal instituído pelas Leis nº 9.478/1997 e 9.847/1999, carece de suporte jurídico idôneo, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal segue na mesma linha: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANAC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANÁLISE DE CLÁUSULA DO CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,…
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