Processo 0047228-47.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047228-47.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ROSTAND DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0047228-47.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REPERCUSSÃO NA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. TEMA N. 244 DA TNU. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a integração dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação no período básico de cálculo (PBC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Admissibilidade da integração dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação no período básico de cálculo (PBC), para fins de determinação da renda mensal inicial (RMI) de benefício de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. De início, convém consignar que não há determinação de sobrestamento deste feito, quanto ao Tema n.º 1.437 do Supremo Tribunal Federal. 2. A Turma Nacional de Uniformização assentou as seguintes interpretações sobre a matéria: - "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT." (Tema nº 244). - "Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional." (Tema nº 102). - "O Tema 244, da TNU não condiciona seus efeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária pelo autor". (PEDILEF nº 0022042-27.2022.4.05.8300). Assim, de acordo com a interpretação estabelecida nos precedentes acima transcritos, infere-se o seguinte: i) até 10/11/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado e deve refletir na apuração da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários; ii) a partir de 11/11/2017 (Vigência da Lei n. 13.416/2017), somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, para a mesma finalidade; iii) a integração do auxílio-alimentação não é condicionada ao recolhimento da contribuição previdenciária pelo segurado; iv) as prestações vencidas resultantes da revisão da renda mensal inicial são devidas desde o requerimento administrativo do benefício, com observância da prescrição quinquenal.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.