Processo 0047230-45.2021.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 0047230-45.2021.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG S.A Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AP4739-A RECORRIDO: EDSON ABREU E SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO - AP2909-A 136ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Banco BMG S.A. contra sentença que, na fase de cumprimento de sentença promovido por Edson Abreu e Silva, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, mantendo o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente. Na demanda originária, Edson Abreu e Silva ajuizou ação em face do Banco BMG S.A., alegando a realização indevida de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “Empréstimo RMC”, relacionados a cartão de crédito consignado. Após o julgamento da fase de conhecimento e o trânsito em julgado, esta Turma Recursal, em agravo interno, manteve decisão monocrática que havia dado parcial provimento ao recurso do consumidor, reconhecendo a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado, determinando a conversão da operação em empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e estabelecendo que eventual restituição de valores pagos a maior deveria ocorrer de forma simples, por se tratar de contratação anterior a 30/03/2021. Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou memória de cálculo indicando como devidas parcelas cobradas indevidamente no montante de R$ 22.230,48. Informou que o banco havia efetuado depósito judicial de R$ 8.474,67 e requereu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 13.755,81, com expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso, intimação do executado para pagamento do saldo, sob pena de incidência das multas do art. 523, § 1º, do CPC, e, em caso de inércia, bloqueio via SisbaJud. O Banco BMG S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, denominada embargos à execução, sustentando excesso de execução. Alegou que o exequente teria reapresentado a mesma planilha anteriormente utilizada, sem observar os parâmetros fixados no título executivo e na decisão que determinou a readequação dos cálculos. Defendeu que a planilha não aplicou corretamente a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, não compensou integralmente os valores devidos pelo consumidor, manteve critérios indevidos de juros e atualização, deixou de abater pagamento adicional de R$ 4.914,74, além do depósito de R$ 8.474,67, e apresentou saldo superior ao efetivamente devido. Segundo a instituição financeira, observados os parâmetros da decisão anterior, o valor devido seria de R$ 8.199,96, havendo excesso de execução de R$ 5.555,85. Requereu o acolhimento da impugnação, a atribuição de efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso, o ressarcimento do prêmio do seguro garantia no valor de R$ 190,00 e a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência na fase executiva, no importe de 20% sobre o excesso apontado. Antes disso, em decisão proferida na fase executiva, o juízo de origem havia acolhido parcialmente anterior impugnação do banco, reconhecendo que a restituição deveria ocorrer de forma simples, afastando a repetição em dobro, e determinando que a planilha fosse refeita com…
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