Processo 0047232-03.2022.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0047232-03.2022.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 47232-03.2022.8.17.2810 APELANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A APELADOS: HERMINIA FREIRE DE MOURA LIMA E OUTRO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES JUIZ DE DIREITO: FÁBIO MELLO DE ONOFRE ARAÚJO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação indenizatória por vícios construtivos tombada sob o nº 47232-03.2022.8.17.2810, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 31493949): "[...] ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença e acrescido de juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, resolvendo o mérito com base no art. 487, I do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e materiais por atraso de obra. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação [...]" O inconformismo da parte apelante radica, em síntese, nas razões recursais (ID nº 31493857), em que sustenta: (1) existência de múltiplas ações idênticas e alegada litigância predatória; (2) ilegitimidade ativa da parte autora para discutir vícios em áreas comuns; (3) litispendência e conexão com demandas envolvendo o condomínio; (4) ausência de interesse processual ante a não prévia tentativa de solução administrativa; (5) inépcia da inicial e generalidade dos pedidos; (6) Prescrição e decadência; (7) inexistência de prova suficiente dos vícios e impropriedade da fixação dos danos materiais. Houve contrarrazões (ID nº 31493869), nas quais a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, defendendo, em síntese: (1) inobservância ao princípio da dialeticidade e irregularidade do recurso; (2) robustez da prova pericial que atesta vícios construtivos; (3) responsabilidade objetiva da construtora pelos defeitos da obra; (4) adequação do valor fixado a título de danos materiais; (5) inexistência de qualquer vício processual ou material apto a ensejar reforma do julgado. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados