Processo 0047233-06.2023.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0047233-06.2023.8.16.0021 Processo: 0047233-06.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$663.734,40 Autor(s): EDINEIA OLIVEIRA SCHLIECK PENAFIEL Hitallo Gabriel De Oliveira representado(a) por EDINEIA OLIVEIRA SCHLIECK PENAFIEL, Sidimara de Oliveria Réu(s): LUIZ CARLOS GARCIA LUIZ CARLOS GARCIA JUNIOR SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito movida por EDINEIA OLIVEIRA SCHLIECK PENAFIEL e HITALLO GABRIEL DE OLIVEIRA representado pelas guardiãs Sidimara de Oliveira e Edinéia Oliveira Schlieck Penafiel contra LUIZ CARLOS GARCIA JUNIOR e LUIZ CARLOS GARCIA. Narra a inicial que em 01/09/2023, por volta das 21h30min, o primeiro réu transitava com o veículo Ford Cargo, placa JUM-5D84, de propriedade do segundo réu, pela PR 574, no trecho que liga Cafelândia a Nossa Senhora da Penha, quando perdeu o controle da direção e cruzou a pista, tombando na margem esquerda da rodovia, causando a morte imediata do passageiro Samuel Henrique Oliveira Penafiel, filho da requerente Edineia Oliveira Schlieck Penafiel e pai do requerente Hitallo Gabriel de Oliveira. Relata que o condutor saiu ileso e se evadiu do local. Alegam os requerentes que o acidente de trânsito no qual veio a óbito Samuel Henrique Oliveira Penafiel teria sido causado por culpa do requerido Luiz Carlos Garcia Júnior que supostamente estaria dirigindo de maneira imprudente. Em sede de tutela de urgência pugnou pela fixação de pensão em prol do menor requerente no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo vigente. Requereu a procedência da ação para condenar os requeridos (condutor e proprietário) solidariamente ao pagamento de: a) danos materiais no montante de R$ 600,00; b) pensionamento mensal ao segundo autor, correspondente a 2/3 do salário-mínimo nacional vigente, desde a data dos fatos até que o beneficiário complete 25 anos de idade; c) danos morais no valor de 500 salários-mínimos. A decisão de mov. 18.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e recebeu a petição inicial. Manifestação do Ministério Público desfavorável sobre o pedido de urgência no mov. 21.1. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 25.1). Devidamente citados (movs. 37 e 39), os réus apresentaram contestação no mov. 57.1, oportunidade na qual alegaram, preliminarmente, a necessidade de suspensão dos autos, em razão do trâmite da ação penal de nº 0002267-90.2023.8.16.0074 e pugnaram pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, afirmaram que o acidente se deu em razão de conduta de terceiro, motivo pelo qual restou configurada hipótese de afastamento da responsabilidade civil no caso. Ainda, fizeram considerações acerca da indenização pleiteada e pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no mov. 63.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 64.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito e solicitou prova emprestada da ação penal n. 0002267- 90.2023.8.16.0074 (mov. 67.1) e os réus pugnaram pela produção de prova oral e documental (mov. 68.1). Considerando o interesse de pessoa incapaz, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério…
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