Processo 0047239-60.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0047239-60.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Apoio as Comarcas - Nacom
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0047239-60.2025.8.27.2729/TO AUTOR : JOSE CARVALHO DE FRANCA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES GRADIN (OAB TO014011) RÉU : DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB SP152165) SENTENÇA I – RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95), AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS movida por JOSE CARVALHO DE FRANCA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA , ambos qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de consórcio com a ré para aquisição de um veículo, sob a promessa de um preposto de que seria contemplada após o pagamento de três parcelas. Aduz que pagou 6 (seis) parcelas, totalizando R$ 3.805,91 (três mil e oitocentos e cinco reais e noventa e um centavos), mas a promessa não se concretizou. Sentindo-se ludibriada, deixou de pagar as mensalidades. Expôs o direito e pugnou pela condenação da ré à exibição do contrato, à restituição imediata e integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial ( evento 1, INIC1 ), juntou documentos. Recebida a exordial, foi determinada a designação de audiência de conciliação ( evento 6, DECDESPA1 ). Citada, a ré apresentou Contestação ( evento 21, CONTR3 ). Em sua defesa, arguiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou que o autor pagou apenas R$ 1.814,62 (mil e oitocentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos). Defendeu a inexistência de vício de consentimento, afirmando que o contrato é claro quanto às formas de contemplação. Informou que o grupo foi encerrado e que o autor foi notificado para resgatar o crédito, mas permaneceu inerte. Sustentou a legalidade da retenção da taxa de administração, seguro de vida, cláusula penal e taxa de permanência. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Audiência de conciliação inexitosa ( evento 24, TERMOAUD1 ), em razão da ausência injustificada da parte autora, oportunidade em que a parte requerida pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda corre pelo rito Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95, com isso, o procedimento a ser adotado é o previsto nesta lei.  Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente foi regularmente intimada para audiência de conciliação (evento 7,  evento 8, CERT1 , evento 15 e evento 16, ATOORD1 ), contudo não compareceu ao ato ( evento 24, TERMOAUD1 ), tampouco apresentou justificativa diante de sua ausência. O art. 9º da Lei nº 9.099/95 impõe o comparecimento pessoal das partes. Igualmente, é o teor do Enunciado 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto" . Pois bem, a Lei nº 9.099/95 prevê que em casos do não comparecimento do autor deverá o processo ser extinto sem resolução do mérito, nestes termos:  Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:  I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;  [...] A jurisprudência das Turmas Recursais é firme de que a ausência imotivada da parte requerente em qualquer audiência culmina na extinção do feito sem julgamento do mérito.  Veja-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:  RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA…

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