Processo 0047241-83.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0047241-83.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0047241-83.2025.8.17.8201 REQUERENTE: AMANDA ALMEIDA DE FREITAS REQUERIDO(A): FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por AMANDA ALMEIDA DE FREITAS em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE, na qual a autora, servidora pública, sustenta que foi designada para exercer função gratificada por meio da Portaria nº 1734/2025, com efeitos administrativos e financeiros retroativos a 01/01/2025. Aduz que, em razão dessa designação, percebeu, no mês de junho de 2025, valores retroativos correspondentes à gratificação de gestão hospitalar, totalizando R$ 24.000,00, referentes ao período de janeiro a junho de 2025. Afirma que, posteriormente, a Administração passou a considerar indevido o pagamento e iniciou descontos mensais em seu contracheque, no valor aproximado de R$ 741,13, sem prévio processo administrativo, contraditório ou ampla defesa. Requer a cessação dos descontos, a declaração de inexigibilidade da restituição, a devolução dos valores eventualmente descontados e indenização por danos morais. A parte ré foi regularmente citada, tendo transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos descontos promovidos pela Administração Pública na remuneração da autora, sob o fundamento de restituição de valores pagos a título de gratificação funcional, bem como à análise das consequências jurídicas dessa atuação. Inicialmente, cumpre registrar que, embora a parte ré tenha sido regularmente citada, deixou de apresentar contestação, o que atrai os efeitos da revelia. Todavia, por se tratar de ente público, não se aplica automaticamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, incumbindo ao Juízo proceder ao exame do conjunto probatório constante dos autos. Ainda assim, a inércia da demandada assume relevo processual significativo, na medida em que impede a formação de contraditório efetivo e revela a ausência de qualquer esforço probatório destinado a infirmar os fatos narrados na petição inicial. No mérito, observa-se que o pagamento dos valores controvertidos decorreu de ato formal da própria Administração, consubstanciado na Portaria nº 1734/2025, a qual expressamente atribuiu à autora função gratificada com efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2025. Tal circunstância confere elevada carga de legitimidade ao recebimento das parcelas, na medida em que não se trata de percepção irregular originada por iniciativa da servidora, mas de implementação decorrente de manifestação administrativa revestida de presunção de legalidade. A posterior revisão desse cenário, com a qualificação dos valores como indevidos e a imposição de sua restituição mediante descontos em folha, insere-se no âmbito do poder de autotutela da Administração Pública. Contudo, esse poder não se exerce de forma irrestrita, sobretudo quando incide sobre situações consolidadas que produziram efeitos favoráveis ao administrado. A ordem jurídica impõe que a revisão de atos administrativos, especialmente quando implica…

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