Processo 0047248-25.2025.8.16.0014

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0047248-25.2025.8.16.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0047248-25.2025.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÕES REITERADAS E INJUSTIFICADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DE IRDR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto por concessionária de serviço público (SANEPAR) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, em razão de reiteradas interrupções no fornecimento de água, ocorridas entre agosto de 2024 e março de 2025, totalizando 27 episódios, sem aviso prévio e de forma recorrente, afetando núcleo familiar com filhos menores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial Cível é competente diante da alegação de complexidade da causa; (ii) estabelecer se as reiteradas interrupções no fornecimento de água ensejam responsabilidade civil da concessionária e dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRO Juizado Especial é competente, pois a ausência de fornecimento de água é fato incontroverso, confirmado por testemunha da própria ré, sendo insuficiente a mera alegação de complexidade para afastar a competência, conforme enunciados das Turmas Recursais do Paraná.A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, que impõe responsabilidade objetiva à concessionária por falha na prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 22, bem como do art. 37, §6º, da CF.A prestação de serviço essencial deve ser contínua e adequada, sendo inadmissíveis interrupções reiteradas e imprevisíveis que ultrapassem o limite da razoabilidade.O histórico de 27 episódios de desabastecimento em período de poucos meses caracteriza falha sistemática do serviço, afastando a aplicação do IRDR nº 1.676.846-4, que pressupõe interrupções esporádicas e por prazo razoável.A concessionária não comprova a ocorrência de caso fortuito, força maior ou qualquer excludente de responsabilidade, não se desincumbindo de seu ônus probatório.A ausência de reservatório domiciliar adequado não configura culpa exclusiva do consumidor, pois normas técnicas não se sobrepõem ao dever constitucional de prestação contínua de serviço essencial ligado à dignidade da pessoa humana.O desabastecimento de água, serviço essencial à saúde, higiene e dignidade, gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, conforme jurisprudência das Turmas Recursais.O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função punitivo-pedagógica da responsabilidade civil, sendo adequado diante da gravidade e reiteração das falhas.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A reiterada interrupção no fornecimento de água configura falha na prestação de serviço essencial e enseja responsabilidade objetiva da concessionária.O desabastecimento de água de forma frequente e injustificada gera dano moral in re ipsa.A aplicação de IRDR sobre interrupções de serviço público exige que os eventos sejam esporádicos e dentro de prazo razoável.A ausência de reservatório domiciliar não afasta a responsabilidade da concessionária por falha no fornecimento de água.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.…

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