Processo 0047254-29.2025.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0047254-29.2025.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0047254-29.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : SILVIA SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 47. Vejamos: Em face do exposto,  ACOLHO EM PARTE  os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO  as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição;  HOMOLOGO EM PARTE  o cálculo apresentado pela parte autora ( evento 1, CALC16 ) pelo que  CONDENO  o  ESTADO DO TOCANTINS  ao pagamento dos valores retroativos referentes 1  à  progressão   de nível/referência   "2-XI-K" , cujos efeitos financeiros se deram desde  01/03/2020  ( evento 1, EXTR6 ),  contudo limitados, por força do pedido, ao período compreendido a partir de 10/2020 até a data de sua efetiva implementação na folha de pagamento , com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional,  devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Nos termos do título judicial, são devidos os pagamentos retroativos referentes a:  Progressão Vertical Nível 2-XI / referência K, bem como seus reflexos no 13º salário, férias e no terço constitucional. Em razão da complexidade dos cálculos, postergo o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, por entender necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo do crédito. Para fins de elaboração dos parâmetros do cálculo, deverão as partes ser intimadas para apresentarem aos autos o extrato, contracheque, ou ficha financeira que indique o valor dos vencimentos recebidos nos anos de 2020 a 2022, bem como a tabela de subsídios desse período, informando o termo inicial e final de apuração .   Fixo o prazo comum de 10 dias .  Com a manifestação das partes, remetam-se os autos à COJUN, que deverá apurar o valor devido, observando o seguinte:  Por se tratar de retroativo de progressão implementada a destempo, deverá ser apurada a diferença entre o valor recebido pelo credor no mês, com base no contracheque, e o valor que ele deveria de fato receber se a progressão fosse implementada no tempo devido, observando a tabela de subsídios do período apurado.  Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021,  depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório. Do valor apurado, deverão ser compensados aqueles eventualmente pagos administrativamente, após atualização destes, a contar da data de seus pagamentos administrativos.  Proceda-se ao cálculo nos termos da Instrução Normativa Nº 13, DE 20 DE AGOSTO DE 2025. Com o retorno dos autos e a apresentação dos cálculos realizados pela COJUN, vistas às partes no prazo comum de 5 dias.  Por fim, conclusos para análise da impugnação.  Palmas, data certificada pelo sistema.

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