Processo 0047254-29.2025.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0047254-29.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : SILVIA SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 47. Vejamos: Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora ( evento 1, CALC16 ) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes 1 à progressão de nível/referência "2-XI-K" , cujos efeitos financeiros se deram desde 01/03/2020 ( evento 1, EXTR6 ), contudo limitados, por força do pedido, ao período compreendido a partir de 10/2020 até a data de sua efetiva implementação na folha de pagamento , com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Nos termos do título judicial, são devidos os pagamentos retroativos referentes a: Progressão Vertical Nível 2-XI / referência K, bem como seus reflexos no 13º salário, férias e no terço constitucional. Em razão da complexidade dos cálculos, postergo o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, por entender necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo do crédito. Para fins de elaboração dos parâmetros do cálculo, deverão as partes ser intimadas para apresentarem aos autos o extrato, contracheque, ou ficha financeira que indique o valor dos vencimentos recebidos nos anos de 2020 a 2022, bem como a tabela de subsídios desse período, informando o termo inicial e final de apuração . Fixo o prazo comum de 10 dias . Com a manifestação das partes, remetam-se os autos à COJUN, que deverá apurar o valor devido, observando o seguinte: Por se tratar de retroativo de progressão implementada a destempo, deverá ser apurada a diferença entre o valor recebido pelo credor no mês, com base no contracheque, e o valor que ele deveria de fato receber se a progressão fosse implementada no tempo devido, observando a tabela de subsídios do período apurado. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório. Do valor apurado, deverão ser compensados aqueles eventualmente pagos administrativamente, após atualização destes, a contar da data de seus pagamentos administrativos. Proceda-se ao cálculo nos termos da Instrução Normativa Nº 13, DE 20 DE AGOSTO DE 2025. Com o retorno dos autos e a apresentação dos cálculos realizados pela COJUN, vistas às partes no prazo comum de 5 dias. Por fim, conclusos para análise da impugnação. Palmas, data certificada pelo sistema.
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