Processo 0047273-31.2014.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO 0047273-31.2014.8.10.0001 AUTOR(A)/IMPETRANTE: OCILDA DO ROSARIO RODRIGUES RIBEIRO RÉU/AUTORIDADE COATORA: ESTADO DO MARANHAO e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes pelo HOSPITAL DJALMA MARQUES, alegando que a sentença ora embargada foi omissa em debater questão preliminar relativa à prescrição, por ter sido o fato gerador da demanda em 02.09.2014 e o ajuizamento da ação mais de dez anos depois do fato alegadamente danoso. Id 173925456. Certidão de tempestividade recursal, id 174067267. Intimada a parte embargada, estão não apresentou suas contrarrazões, id 175933735. A presente Ação de Obrigação de fazer com tutela antecipada ajuizada por OCILDA DO ROSÁRIO RODRIGUES RIBEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo, em tutela antecipada, o pagamento dos serviços médicos hospitalares da Clínica particular bem como ao dispositivo utilizado na cirurgia de Angioplastia Coronária (stent) à empresa Med Surgery; no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento das despesas médicas efetuadas. Emenda à inicial para retificar o polo passivo, fl. 30. Recebida a emenda à inicial pelo Juízo, fl. 33. Indeferida a tutela antecipada em razão da vedação legal inserida na Lei nº. 12.016/2009, art. 7º, §§ 2º e 5º, vide decisão de fl. 33. Citado, o Estado do Maranhão apresentou sua Contestação, fls. 07-11, id 93559288, alegando sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser hospital municipal, devendo ser acionado o ente municipal; no mérito, a ausência de direito ao ressarcimento das despesas já realizadas, por ter sido a relação contratual firmada entre os familiares da paciente e a clínica. Juntada do Ofício nº. 2514/2017/AJC/DP/SES/MA para informar de não houve solicitação da parte autora ao Sistema da Central Interna de Leitos – CIL/SES quanto a disponibilidade de leitos em UTI, portanto não havendo negativa por parte do Sistema Único de Saúde – SUS – fls. 14-17. Intimada a parte autora para Réplica, esta se manteve inerte, fl. 20. Em vista ao Ministério Público, este opinou pela não intervenção no feito, fls. 25-26. Processo digitalizado em 17.04.2021. Convertido em diligência para intimar as partes para a produção probatória. O Estado dispensou a produção de novas provas. ID 105915097. Em decisão de saneamento analisada a questão processual, afastada a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Maranhão e determinada a inclusão do Município de São Luís como réu no processo, com as providências de citação para defesa e réplica. Id 111737006. Citado, o corréu Município de São Luís apresentou sua Contestação, id 116319825, arguiu que não houve negativa de atendimento pela rede de saúde pública municipal; que quando foi atendida no Hospital Djalma Marques estava com os parâmetros clínicos acompanhados, fez exames laboratoriais e eletrocardiograma e, a ausência de vaga no eixo vermelho não significa dizer que a paciente estava desassistida, se encontra aguardado o cateterismo, que é procedimento devidamente prestado pelo Hospital; que na documentação a paciente já havia informado que iria ser encaminhada a Clínica Procárdio por escolha dos familiares; que houve recusa do atendimento por parte do SUS, sendo sua internação em hospital particular realizada por iniciativa própria; da inviabilidade de ressarcimento das despesas médicos hospitalares…
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