Processo 0047275-37.2022.8.17.2810

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0047275-37.2022.8.17.2810
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0047275-37.2022.8.17.2810 AUTOR(A): RENATO JOAQUIM DE SANTANA, MARY ROSA PONTES DE SANTANA INTERESSADO(A): INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS SENTENÇA Vistos, etc. RENATO JOAQUIM DE SANTANA e MARY ROSA PONTES DE SANTANA, qualificados nos autos, inicialmente por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e, posteriormente, representados por advogado constituído, ajuizaram a presente Ação de Usucapião Extraordinária. Pretenderam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ato contínuo, em síntese, invocaram o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de donos sobre o imóvel situado na Rua Criciúma, nº 2150, Barra de Jangada, Jaboatão dos Guararapes - PE, CEP 54.470-000, há mais de quatorze anos, utilizando-o para sua moradia habitual, desde o ano de 2008, sem qualquer tipo de oposição ou interrupção. Esclareceram que cuidam do imóvel como se proprietários fossem, que o primeiro requerente não possui outros imóveis cadastrados em seu nome e que o bem não possui registro de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente. O terreno conta com área total de 250,00m² e área construída residencial de 137,90m², composta por varanda, sala, três quartos, cozinha e banheiro. Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça, pela citação das partes confinantes, pela citação por edital de réus em local incerto e de eventuais interessados, pela intimação das Fazendas Públicas e, ao final, pela procedência do pedido para declarar o domínio do imóvel em seu favor, servindo a decisão como título para registro imobiliário. Atribuíram à causa o valor de R$ 19.300,02. Juntaram documentos iniciais (ID 118292212). Determinada a emenda da inicial (ID 118987381), foi atendida para indicação no polo passivo Maria Evangelina de Arruda Raposo (ID 121561830). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, determinada a exclusão da Defensoria Pública do patrocínio da parte autora diante da habilitação de advogado constituído (ID 147929772) e ordenada a citação da parte ré, dos confinantes e, por edital, de terceiros eventualmente interessados, além da intimação por carta dos representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para manifestarem interesse no feito (ID 163092874). A citação por edital de Maria Evangelina de Arruda Raposo, de terceiros incertos, desconhecidos e eventuais interessados foi regularmente expedida e publicada, com prazo de vinte dias (ID 169956864). O decurso do prazo do edital transcorreu sem que qualquer interessado apresentasse manifestação ou contestação nos autos (ID 233422581). No tocante às Fazendas Públicas, o Estado de Pernambuco manifestou expressamente a falta de interesse jurídico na lide, acostando cota da Secretaria de Administração do Estado que atestou a ausência de interesse no referido bem imóvel (ID 183932642). A União Federal, representada pela Advocacia-Geral da União, requereu inicialmente prazo para diligências da Superintendência do Patrimônio da União (ID 183666470) e, posteriormente, restou configurada a ausência de interesse no feito pelo decurso do prazo sem oposição, permitindo o prosseguimento regular da demanda. O Município de Jaboatão dos Guararapes, por meio de sua…

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