Processo 0047285-49.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0047285-49.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047285-49.2026.4.05.8100 AUTOR: CLEONARDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ICARO CAVALCANTE CAMPOS - CE24575 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE WASHINGTON DE SOUSA PINHEIRO - CE6420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Conheço do pedido de reconsideração da parte autora (id. 174367415) como embargos de declaração, porque apresentado dentro do prazo de 5 dias, contado da intimação da sentença. Não verifico a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença que pudesse ensejar sua integração ou alteração. Conforme lá justificado, a juntada integral do processo administrativo é indispensável para a aferição do interesse de agir, mediante a comparação entre os fatos e as provas submetidos à via administrativa e aqueles deduzidos nesta ação judicial, nos termos do item 1.6 da tese fixada no Tema 1124. Por isso, a mera juntada de carta, comunicado ou extrato de indeferimento ou do Detalhamento da Análise do Requerimento Administrativo não é suficiente, pois não permite comparar quais as provas juntadas no processo administrativo em relação àquelas juntadas no processo judicial para fins do item 1.6 da tese fixada no Tema 1124. Nesse contexto, é dever da parte autora juntar com a inicial a cópia integral do processo administrativo que resultou no indeferimento ou na cessação administrativa do benefício. Tendo em vista a ampla digitalização dos serviços do INSS por meio do aplicativo "Meu INSS", é possível a qualquer cidadão obter a íntegra dos processos administrativos para que possa instruir a petição inicial em caso de judicialização da questão. A inicial não justifica qualquer impossibilidade de obtenção de cópia integral do requerimento administrativo, de modo a reverter a obrigação de juntada ao INSS Ademais, como ressalvado na sentença, a extinção não caracteriza negativa de jurisdição, mas medida de racionalidade gerencial e regularidade procedimental, destinada a assegurar o adequado processamento da demanda, uma vez supridas as irregularidades e apresentada a documentação indispensável. A extinção nessas circunstâncias: (i) não induz perempção, por não configurar abandono da causa; (ii) não causa prejuízo processual, pois não gera coisa julgada material e permite a reproposição da demanda, desde que regularizados os aspectos cadastrais e/ou documentais; e (iii) preserva a integridade do direito de ação. Rejeito, pois, os embargos de declaração. Intimem-se.

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