Processo 0047295-69.2020.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0047295-69.2020.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0047295-69.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047295-69.2020.8.27.2729/TO APELANTE : JOSE CARLOS PEREIRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ CARLOS PEREIRA DA COSTA (Evento 20), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Evento 12), o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente (Evento 10). A demanda originária versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo recorrente contra o BANCO DO BRASIL S/A, na qual alega desfalques, saques indevidos e incorreta atualização monetária em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).  Interposta apelação pelo autor (Evento 39 do processo originário), a Segunda Câmara Cível deste Sodalício, por unanimidade, negou provimento ao recurso (Evento 10 e Evento 12). O acórdão recorrido concluiu pela desnecessidade de produção de prova pericial contábil, manteve o afastamento do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu que competia ao titular da conta comprovar irregularidades nos lançamentos realizados sob a modalidade PASEP-FOPAG (folha de pagamento), na esteira da orientação firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça e no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 deste Tribunal (Evento 12). Nas razões do Recurso Especial (Evento 20), o recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 7º, 369, 373, inciso II e parágrafo 2º, e 464 do Código de Processo Civil. Afirma ter havido cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil. Argui, ademais, descumprimento e interpretação equivocada da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, aduzindo que a Corte local teria deixado de impor ao banco réu o ônus de comprovar a regularidade dos saques em caixa. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões, nas quais postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento, apontando a ausência de violação normativa, a conformidade do acórdão com o precedente repetitivo e a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 26). Os autos foram remetidos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade recursal, oportunidade em que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) certificou a submissão da matéria ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 28). É o relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos formais de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal. A realização do juízo de viabilidade do recurso especial impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos precedentes qualificados, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, precedendo a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal. Com efeito, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, notadamente…

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