Processo 0047300-69.1992.5.02.0482
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 0047300-69.1992.5.02.0482 RECLAMANTE: JOSE GERALDO BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: MARLENE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e00883d proferido nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho. São Vicente, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE MENDES DE FREITAS Vistos, etc. O autor pretende a pesquisa CRC-Jud visando alcançar bens dos cônjuges dos executados, baseando-se nos regimes de casamentos destes. Não se pode presumir em caráter absoluto que os ativos e bens de titularidade de cônjuges de sócios executados tenham derivado exclusivamente da atividade econômica exercida pelo ente empresarial (art.2º, CLT) integrado pelo outro consorte e detentor de autonomia patrimonial, ou de que as obrigações contraídas por cada um dos sócios executados, dentre as quais as que compõem a dívida trabalhista reconhecida no presente feito, destinavam-se ao atendimento de encargos familiares, fato de resto não demonstrado de nenhum modo nos autos. Nesse mesmo sentido: INCLUSÃO DO CÔNJUGE DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. Dado o regime de comunhão parcial, os bens havidos no curso do matrimônio, ou correspondentes à meação do cônjuge, respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou mulher, desde que se destinem ao atendimento dos encargos familiares, não se podendo contudo presumir em caráter absoluto que tal destinação tenha sido dada à dívida trabalhista assumida no presente caso pelo sócio do empreendimento, fato de resto não demonstrado de nenhum modo nos autos. Não há, com efeito, nenhuma evidência ou indício de que as esposas dos sócios tenham extraído efetivo proveito, ainda que indireto, da prestação laboral do autor, tampouco de que tenham participado, mesmo que de forma discreta, das atividades da sociedade executada. A documentação juntada aos autos apenas revela que assinaram elas como avalistas, ao lado de seus maridos, uma confissão de dívida retratada na emissão de notas promissórias, alvo de execução (título extrajudicial) por parte da empresa Uniserv União de Serviços Ltda. no Juízo Cível. Disso não se deduz que atuassem como sócias de fato da empresa reclamada, tivessem qualquer ingerência em sua gestão ou extraíssem especial benefício de sua atividade econômica. Mantém-se pois a decisão que indeferiu sua inclusão no polo passivo da execução. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 2ª R - 6ª T. - AP 1000566-27.2018.5.02.0031 - Relatora Jane Granzoto Torres da Silva - DEJT 18/03/2021). "(...) ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE DO SÓCIO DA EXECUTADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Possibilidade da penhora de bem comum do cônjuge do executado. Casamento sob o regime de comunhão parcial. Dívida contraída em proveito da entidade familiar. Sendo o casamento realizado sob o regime de comunhão parcial, a esposa é meeira dos bens adquiridos pelo marido na constância do casamento, assim como dos ônus e prejuízos decorrentes de penhora que recaia sobre bens do casal, razão pela qual, incumbirá à interessada, quando da impugnação à eventual penhora, demonstrar que não se beneficiou da prestação de serviços da exequente. Contudo, a hipótese não se confunde com o ingresso do cônjuge do executado no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a…
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