Processo 0047325-75.2018.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0047325-75.2018.8.27.2729/TO REQUERENTE : GILSON FERRÉ SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE ARAUJO DE SOUSA (OAB TO009994) ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CHAVES (OAB TO009494) ADVOGADO(A) : ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) REQUERENTE : GIZELLE SILVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CHAVES (OAB TO009494) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ARAUJO DE SOUSA (OAB TO009994) REQUERENTE : GRAZIELLA SILVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CHAVES (OAB TO009494) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ARAUJO DE SOUSA (OAB TO009994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto através de petição juntada no processo de primeiro grau. O artigo 1.016, caput , do CPC, dispõe que: “Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente , por meio de petição com os seguintes requisitos I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo”. O art. 35, caput , da Instrução Normativa n.º 05/2011, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, estabelece que: “Art. 35. A interposição de agravo de instrumento pelo usuário previamente habilitado nos autos será feita por intermédio de link disponibilizado no processo de primeiro grau e será automaticamente gerado novo processo correspondente ao recurso, vinculado ao originário”. Em que pese o artigo 1.017, § 2º, inciso II, do CPC prever a possibilidade de protocolo na própria comarca, tal artigo não se aplica ao processo eletrônico, conforme entendimento firmado pelo TJTO. Vejamos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. O art. 1.016 do CPC determina que "o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente", no prazo legal de 15 dias úteis, artigos 1.003, §5º e 219 do Código de Processo Civil. 2. No caso, o agravante deixou de dirigir o Agravo de Instrumento a este Tribunal no prazo legal, dirigindo-o ao juízo originário (evento 08, autos originários), em flagrante descumprimento ao disposto no art. 1.016 do CPC. 3. A despeito da previsão contida no art. 1.017, § 2º, inciso II do CPC/15, o qual preconiza que, no prazo do recurso, o agravo será interposto por protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias, é forçoso reconhecer que o referido dispositivo legal não se aplica ao caso vertente, uma vez que o Agravo de Instrumento tramita por meio do Processo Judicial Eletrônico (e-Proc/TJTO) no âmbito deste Tribunal, de forma que a interposição deve ser realizada eletronicamente pelo advogado na instância competente para julgamento. 4. É evidente o erro grosseiro na formação do recurso, o que inviabiliza o seu conhecimento e a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. 5. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017618-67.2019.8.27.0000, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 27/05/2020, juntado aos autos em 05/06/2020 10:27:54) (Grifou-se) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR…
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