Processo 0047326-79.2024.8.17.2001

TJPE • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0047326-79.2024.8.17.2001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Seção A da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047326-79.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRO NEGOCIO LTDA RÉU: MARIA EUNICE BEZERRA, MARIA WEYDES BEZERRA, WANYA MARIA BEZERRA, MARIA DAS GRACAS BEZERRA RICKLI, ANNE CAROLINE RICKLI, CATHERINE MARIE RICKLI SENTENÇA EMENTA: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DÚVIDA DO CREDOR. INDICAÇÃO EXPRESSA NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECONVENÇÃO. DIREITO DA RECONVINTE À PERCEPÇÃO DE PARTE DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS Vistos etc. AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGÓCIO LTDA., qualificada, por meio de advogado, ingressou com ação de consignação em pagamentoem face de ESPÓLIO DE MARIA EUNICE BEZERRA, MARIA WEYDES BEZERRA, WANYA MARIA BEZERRA e ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA RICKLI, representado pelas herdeiras Anne Caroline Rickli e Catherine Marie Rickli, todas identificadas. Alegou ter firmado contrato de locação, em 15/07/2009, com a então usufrutuária do imóvel, MARIA EUNICE BEZERRA, tendo por objeto diversos imóveis comerciais situados na Avenida Caxangá e adjacências, no bairro da Iputinga, Recife/PE, pertencentes às rés na condição de nu-proprietárias, os quais foram devidamente individualizados e registrados em cartório. Aduziu que o contrato foi ratificado pelas nu-proprietárias, que também figuram como litisconsortes passivas necessárias, tendo a relação locatícia se desenvolvido regularmente ao longo dos anos. Narrou que houve o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento (processo nº 0079788-31.2020.8.17.2001), na qual foi reconhecida a purgação da mora pela locatária, com a consequente manutenção do contrato de locação, conforme sentença transitada em julgado, ocasião em que foram realizados depósitos judiciais e levantados pela locadora. Argumentou que, com o falecimento da locadora/Maria Eunice Bezerra, instaurou-se situação de incerteza quanto ao credor legítimo para recebimento dos alugueres, tendo em vista a existência de espólio e herdeiros, bem como a ausência de consolidação registral da propriedade, o que poderia gerar questionamentos futuros quanto à validade dos pagamentos realizados. Defendeu que tal cenário enseja dúvida objetiva acerca de quem deve legitimamente receber os valores locatícios, podendo expor a autora/locatária ao risco de ser considerada inadimplente, mesmo diante de sua intenção de cumprir integralmente a obrigação contratual. Ressaltou que o contrato de locação permanece vigente, tendo sido transmitido aos herdeiros da locadora, nos termos legais, sendo assegurado à locatária o direito de permanecer no imóvel e adimplir regularmente suas obrigações. Arguiu que a consignação judicial dos valores devidos é medida necessária para resguardar seus direitos, evitar mora e assegurar a quitação das obrigações, inclusive quanto às parcelas vincendas, por se tratar de relação de trato sucessivo. Disse que o depósito judicial busca extinguir a obrigação, cessando juros e riscos para o devedor, equiparando-se ao pagamento direto ao credor. Requereu a consignação dos valores devidos a título de alugueres e encargos locatícios, com a expedição de guia para depósito, declarando-se, ao final, extinta a obrigação de pagamento…

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