Processo 0047328-54.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0047328-54.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047328-54.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : IDOMENEU DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO FALCÃO SOARES (OAB TO013879) ADVOGADO(A) : JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROMOÇÕES NA CARREIRA MILITAR. REVISÃO DE ATOS PROMOCIONAIS. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito em ação declaratória de direito de reenquadramento funcional cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Tocantins e do IGEPREV/TO. O autor sustenta possuir direito ao reenquadramento funcional na graduação de 1º Sargento PM, retroativamente a 01/07/2000, com reflexos nas promoções subsequentes aos postos de Subtenente, 1º Tenente, Capitão e Major PM da reserva, sob o argumento de omissão administrativa na regulamentação do §2º do art. 2º da Lei Estadual nº 1.161/2000. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida pelo autor possui natureza de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ; e (ii) definir se o pedido de reenquadramento funcional e revisão das promoções subsequentes configura impugnação de atos administrativos únicos de efeitos concretos, submetendo-se à prescrição quinquenal do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão autoral não se limita à cobrança de parcelas remuneratórias sucessivas decorrentes de obrigação previamente reconhecida pela Administração Pública, mas visa à reconstrução integral da trajetória funcional do militar, mediante revisão dos atos promocionais concretamente implementados ao longo da carreira. 4. Os atos de promoção funcional na carreira militar possuem natureza de ato único de efeitos concretos e permanentes, estabelecendo marco próprio para contagem do prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de omissão administrativa decorrente da ausência de regulamentação da Lei Estadual nº 1.161/2000 não descaracteriza a natureza revisional da demanda, uma vez que o objeto principal consiste na desconstituição dos efeitos jurídicos produzidos pelos atos promocionais efetivamente praticados. 6. A Súmula 85 do STJ não se aplica às hipóteses em que se discute a própria validade do enquadramento funcional ou dos atos promocionais, mas apenas às relações jurídicas de trato sucessivo em que não há impugnação do fundo de direito. 7. Decorrido prazo superior a cinco anos entre os atos promocionais questionados e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A pretensão de reenquadramento funcional e revisão de promoções na carreira militar possui natureza revisional de atos administrativos únicos de efeitos…
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