Processo 0047328-83.2025.8.27.2729
TJTO • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0047328-83.2025.8.27.2729/TO AUTOR : AMON LUSTOSA ADVOGADO(A) : ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por AMON LUSTOSA em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Na petição inicial, o autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Por meio do despacho proferido no Evento 7, este Juízo determinou a intimação da parte autora para colacionar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora manifestou-se no Evento 13, colacionando extrato bancário parcial, comprovante de residência e declaração de isenção do Imposto de Renda. No Evento 15, este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, oportunidade em que determinou expressamente a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Devidamente intimado da referida decisão, o prazo assinalado para o recolhimento das despesas processuais findou-se em 19/12/2025 sem qualquer manifestação ou recolhimento tempestivo por parte do demandante. Posteriormente, em 12/01/2026, quando já operada a preclusão temporativa, a parte autora procedeu à emissão das guias e acostou aos autos comprovantes de pagamento extemporâneo das custas processuais. Os autos foram convertidos em diligência no Evento 33, reconhecendo-se a intempestividade do recolhimento das custas e determinando-se o retorno do feito concluso para deliberação acerca do cancelamento da distribuição. Suficientemente relatado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato acerca da regularidade de sua distribuição, impondo-se a aplicação das normas cogentes do Código de Processo Civil que regem os prazos e o recolhimento das despesas de ingresso. Conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se o autor não promover o recolhimento das custas e da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias." No caso concreto, verifica-se que a parte autora teve o benefício da gratuidade da justiça expressamente indeferido por meio da decisão do Evento 15, sendo intimada para realizar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo legal e judicialmente fixado transcorreu in albis em 19/12/2025. Operou-se, portanto, a preclusão temporativa, instituto que extingue o direito de praticar o ato processual pelo decurso do prazo legalmente fixado, a teor do art. 223, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa." Ressalte-se que a parte autora não demonstrou qualquer motivo de força maior ou justa causa que justificasse a impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo estipulado. O recolhimento efetuado tão somente em 12/01/2026 deu-se de forma manifestamente intempestiva e sem a devida justa causa formalmente arguida e comprovada. O pagamento extemporâneo das custas processuais, realizado após o transcurso do prazo…
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