Processo 0047334-27.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047334-27.2025.4.05.8100 AUTOR: RITIELLE BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEYCIANE CANDIDO DE SOUSA - CE20686 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 da Lei nº 9.099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/2001. F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de ação judicial na qual a parte autora deduz pretensão visando à concessão de benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada urbana, e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. i.) Das preliminares Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suscita, por cautela, a ocorrência de prescrição quinquenal como prejudicial de mérito, em relação às parcelas vencidas. Nesse particular, considerando a data de nascimento do(a) filho(a) e a data de propositura da presente demanda judicial, constata-se que não transcorreu o lapso temporal de cinco anos entre o nascimento da pretensão e a propositura da ação, não havendo, portanto, quaisquer parcelas vencidas fulminadas pela prescrição legal. ii.) Do mérito A concessão do benefício de salário-maternidade é devida à segurada, durante 120 (cento e vinte) dias, podendo se iniciar 28 (vinte e oito) dias antes do parto, ou mesmo na data da ocorrência deste, e visa a amparar economicamente as mães neste período. Destaco, por oportuno, no que se refere ao período de carência, que o STF, ao julgar as ADI's 2.110 e 2.111, em 21/03/2024, entendeu ser inconstitucional a exigência de período de carência para concessão de salário-maternidade, vejamos: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e…
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