Processo 0047335-12.2024.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0047335-12.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : EDNA OLIVEIRA LOTUFO MANZANO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESISTÊNCIA RECURSAL. RETROATIVOS DE PROGRESSÃO JÁ RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO DO VALOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual e pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, condenando o Estado ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional para o nível/referência 1-XIV-K, com efeitos financeiros a partir de 1º/4/2022, e rejeitando o pedido de implementação da evolução funcional para a referência XIV-L. A autora desistiu do recurso antes do julgamento, permanecendo controvertida apenas a liquidez da condenação impugnada pelo Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser homologada a desistência do recurso inominado interposto pela autora; e (ii) estabelecer se a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes autoriza o diferimento da apuração do quantum debeatur para a fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo antes do julgamento, independentemente da anuência da parte contrária, impondo-se a homologação da desistência regularmente manifestada. 4. A homologação da desistência torna prejudicada a análise do mérito do recurso da autora e preserva o capítulo da sentença que rejeitou a implementação da progressão funcional para a referência XIV-L. 5. A controvérsia recursal remanescente não recai sobre o direito material reconhecido na sentença, mas exclusivamente sobre a quantificação das diferenças remuneratórias devidas. 6. A existência de divergência substancial entre os cálculos das partes, envolvendo base remuneratória, incidência do teto constitucional, reflexos, compensação de valores pagos administrativamente e critérios de atualização monetária, recomenda a apuração técnica do crédito na fase de cumprimento de sentença. 7. O diferimento da liquidação para elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN assegura a observância do contraditório, da efetividade, da segurança jurídica e da economia processual, sem modificar o reconhecimento do direito material já estabelecido no título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desistência homologada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A desistência do recurso manifestada antes do julgamento deve ser homologada, independentemente da anuência da parte contrária. 2. A divergência sobre o valor da condenação, sem controvérsia quanto ao direito material reconhecido, autoriza o diferimento da apuração do quantum debeatur para a fase de cumprimento de sentença. 3. A elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN constitui meio adequado para apuração técnica do crédito, observados os parâmetros fixados no título judicial, a compensação dos valores comprovadamente pagos administrativamente e a incidência do teto constitucional, quando cabível. Dispositivos relevantes…
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