Processo 0047336-94.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0047336-94.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047336-94.2025.4.05.8100 RECORRENTE: NIVALDO DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO. APÓS DECRETO 2.172/97 - EXIGÊNCIA DE LTCAT. APÓS 01/2004 - EXIGÊNCIA DE PPP. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047336-94.2025.4.05.8100 RECORRENTE: NIVALDO DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Insurge-se o INSS em face da sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos de trabalho exercido sob condições especiais. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047336-94.2025.4.05.8100 RECORRENTE: NIVALDO DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Da Aposentadoria Especial: É cediço que a aposentadoria especial foi instituída por meio da Lei n.º 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto n.º 53.831, de 25.3.64 que elencou as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Tal benefício decorre do trabalho exercido em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, e tem por finalidade compensar o trabalho do empregado que presta serviços em condições adversas à saúde ou que desempenha atividades com riscos superiores aos normais. Portanto, para a aposentadoria especial, assim como para algum período de labor ser considerado especial, é pressuposto a agressão à saúde do indivíduo através da exposição a agentes nocivos. Destarte, o segurado deverá fazer prova do trabalho nestas condições Para o deslinde da questão, deverá ser observada a legislação vigente no momento da prestação do trabalho, de modo que "(...) I - A redação do art. 31 da Lei 3.807/60 não suscita dúvidas quanto à admissibilidade, já àquela época, da aposentadoria especial, nos prazos ali especificados, conforme a atividade profissional exercida pelo segurado, considerada penosa, insalubre ou perigosa, em listagem divulgada por Decreto do Poder Executivo, o que ocorreu com a promulgação do Decreto 53.831, de 25/3/64. II - Anteriormente à publicação da Lei 9.032/95 exigia-se, apenas, a comprovação do segurado estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada insalubre pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado tenha ficado exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia através de formulário próprio (DSS 8030 ou SB 40). (...)" (TRF 2ª Região, 1.ª Turma, AC 279170, DJU 4/12/2002, p. 104, Relator Juiz Ney Fonseca). Note-se que a partir desta Lei n.º 9.032, de 1995, a comprovação da atividade especial é…

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