Processo 0047338-88.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LÍVIA MATTOS SOARES, representada por MADELENE THEODOSIO DE MATTOS, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA. Narra a parte autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, estando adimplente com as obrigações contratuais. Aduz que a menor se encontra na emergência do Hospital Icaraí, apresentando febre alta, cefaleia, náusea, prostração, sonolência e rigidez de nuca terminal. Alega que, conforme laudo médico, há suspeita de meningoencefalite, com quadro laboratorial compatível com infecção, tendo sido solicitada punção lombar para confirmação diagnóstica. Sustenta que em razão da gravidade do quadro clínico, a autora necessita, com urgência, de internação em CTI pediátrica, com monitorização clínica e antibioticoterapia venosa, sob risco de óbito. Afirma, contudo, que a ré negou a autorização para a internação sob o fundamento de carência contratual. Requer a concessão da gratuidade de justiça ou seja deferido o pagamento de custas ao final; o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré autorize e cubra sua internação hospitalar com urgência no CTI pediátrico, sem limitação temporal, preferencialmente no Hospital Icaraí, onde já se encontra, ou em qualquer outro credenciado à rede; a inversão do ônus da prova; a declaração de nula a cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência; a condenação em danos morais, além de custas e honorários. Instrui a inicial com documentos em fls. 03/25. Decisão, fls. 28/29, deferindo a tutela de urgência. Decisão, fls. 48, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação, fls. 149/270. A ré aduz, inicialmente, que cumpriu a tutela de urgência deferida nos autos. No mérito, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que o contrato firmado entre as partes prevê prazo de carência para internações hospitalares. Narra que a adesão ao plano ocorreu em 24/01/2025 e que o atendimento foi solicitado em 01/05/2025, ainda dentro do período de carência. Sustenta que garantiu o atendimento ambulatorial nas primeiras 12 horas e que ultrapassado esse prazo, caberia à família optar pelo custeio particular ou pela remoção para unidade pública ou privada, responsabilizando-se a operadora apenas pela remoção, caso solicitada. Alega que a autora não requereu a remoção e que não houve demonstração de impedimento clínico para transferência. Aduz, ainda, que não restou comprovada situação de urgência ou emergência apta a afastar a carência contratual, afirmando inexistirem elementos que evidenciem risco imediato de vida ou dano irreparável. Sustenta a validade da cláusula de carência. Por fim, alega a inexistência de dano moral, ao argumento de que não praticou ato ilícito e de que não houve comprovação de abalo extrapatrimonial. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requer a improcedência do pedido autoral com a condenação da autora em custas e honorários. Réplica, fls. 276/285. Manifestação da Ré, fls. 291/292, oferecendo proposta de acordo. Instadas em provas, a Ré informou ter interesse na audiência de conciliação e que não possui outras provas a produzir, em fls. 296. Manifestação da parte autora, fls. 304, informando que não concorda com a proposta oferecida e realizando contraproposta. Manifestação da parte Ré, fls. 308, oferecendo nova proposta de acordo. Parecer do Ministério Público,…
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