Processo 0047339-29.2023.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0047339-29.2023.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047339-29.2023.4.05.8000 AUTOR: JORGE FLORIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA - AL9880 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES FESTA MARQUES DE OLIVEIRA - AL8274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Jorge Floriano da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, em que se pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, espécie 46, NB 203.368.566-1, concedido em cumprimento de sentença proferida no processo 0003944-55.2021.4.05.8000, com pagamento das diferenças desde a DER, em 28/07/2020. A parte autora sustenta, em síntese, que requereu administrativamente aposentadoria especial em 28/07/2020 e teve o benefício implantado pelo INSS com base nas regras introduzidas pela EC 103/2019, resultando em RMI de R$ 1.139,69. Afirma que, considerando os períodos especiais reconhecidos no feito anterior, já contava, em 13/11/2019, com mais de 25 anos de tempo de serviço sob condições especiais, motivo pelo qual o cálculo deveria observar a legislação vigente antes da reforma, sem incidência do fator previdenciário, resultando em RMI mais vantajosa. Requereu, em síntese: (a) o reconhecimento do enquadramento dos períodos especiais segundo a legislação contemporânea ao labor; (b) a conversão da aposentadoria especial concedida pelas regras da EC 103/2019 em aposentadoria especial pelas regras anteriores, calculada nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91 com a redação dada pela Lei 9.032/95; (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, com correção monetária e juros legais; (d) a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.850,48. Citado, o INSS apresentou contestação na qual suscitou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo 0003944-55.2021.4.05.8000, no qual já concedida a aposentadoria especial cuja revisão se pretende. No mérito, afirmou que a parte autora não preencheu os requisitos da legislação anterior à EC 103/2019 e que se submeteria às regras da reforma. Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, no mérito, pela improcedência do pedido. Em manifestação acerca da contestação, a parte autora reiterou os termos da inicial, sustentando a inexistência de coisa julgada, por se tratar a presente demanda de pedido autônomo de revisão da RMI, não examinado no processo anterior, que se limitou ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Sentença anterior, proferida em 05/06/2024, extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecimento de coisa julgada. Em julgamento de recurso inominado pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, em 25/06/2025, com trânsito em julgado em 28/07/2025, foi anulada a sentença, ao fundamento de que o pedido de revisão de RMI não se confunde com o pedido de concessão do benefício, julgado no processo anterior, e que eventual erro no cálculo originário não impede o ajuizamento de pedido revisional. Em retorno dos autos a este Juízo, determinou-se, em decisão de 23/12/2025, a realização de perícia contábil para apuração do correto valor da RMI segundo as regras anteriores à EC 103/2019. O laudo pericial foi apresentado em 19/02/2026, com cálculo da RMI revisada e demonstrativo das diferenças devidas. Intimadas as partes, o INSS impugnou superficialmente o laudo, sustentando que a parte autora só teria preenchido os…

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