Processo 0047354-29.2008.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ademira Nogueira Moreira deflagrou processo de conhecimento e exigiu que Banco Itaú S.A. se subordinasse à sua vontade, qual seja, o pagamento de diferenças de correção monetária referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão, incidentes sobre os saldos de suas contas de poupança, com juros capitalizados, além da obrigação de apresentar os extratos do período. A inicial foi amparada pelos documentos às fls. 13/23, e narra, em síntese, que a autora mantinha contas de poupança junto ao réu no período de vigência dos referidos planos econômicos. Relata que a instituição financeira não aplicou corretamente os índices de correção monetária, efetuando créditos em percentuais inferiores aos estabelecidos legalmente. Argumenta que tal conduta violou o seu direito adquirido e causou perdas materiais substanciais. Pugna, assim, pela procedência dos pedidos. Decisão à fl. 21. Manifestação da autora à fl. 22. Decisão concessiva de gratuidade de justiça à fl. 23. Assentada à fl. 27. Citado, o réu ofereceu contestação às fls. 28-52, com documentos às fls. 53-62, na qual argui a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva, a necessidade de denunciação da lide à União Federal e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese, inicialmente, a prescrição. Depois, que obedeceu as normas do Conselho Monetário Nacional vigentes à época para a atualização das cadernetas de poupança. Afirma a inexistência de direito adquirido em face de normas de ordem pública com aplicação imediata e defende a impossibilidade de incidência de juros capitalizados. Pugna pela improcedência. Manifestação do réu à fl. 65, com documento à fl. 66. Decisão à fl. 67. Manifestação da autora à fl. 69. Decisão à fl. 70. Manifestação da autora à fl. 72. Decisão saneadora à fl. 73. Manifestação do réu às fls. 75-79, com documentos às fls. 80-83. Decisão à fl. 85. Decisão de suspensão do feito às fls. 87-88. Manifestação do réu às fls. 90-91, com documentos às fls. 92-95. Decisão à fl. 96. Sentença terminativa às fls. 123-124. Apelação interposta pela autora às fls. 132-137. Acórdão às fls. 151-157. Decisões às fls. 169 e 175. Manifestações da autora às fls. 183-184 e 192. Decisão à fl. 195. Fim da instrução, com remessa ao Grupo de Sentença, para julgamento (fl. 200). É o relato do essencial. Passa-se à decisão. Fundamentação Rejeita-se a preliminar de inépcia. A inicial não contém os vícios elencados no art. 330, § 1º, do CPC. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade. A autora afirma a responsabilidade da ré na narrativa da inicial, o que é bastante a caracterizar a condição da ação. Também, a hipótese veiculada não permite a denunciação da lide, conforme art. 125 do CPC. Rechaça-se, ainda, a falta de interesse de agir. Somente com o ajuizamento da demanda a autora pode obter o resultado que almeja. No mérito, não assiste razão à autora Consigne-se, em primeiro, a desistência da autora quanto à prova pericial requerida à fl. 72. Da decisão à fl. 195 não houve manifestação das partes, como certificado à fl. 198. Nessa perspectiva, o STF, em 26/5/2025, decidiu pela constitucionalidade dos planos econômicos que discutem os chamados expurgos inflacionários em contas poupança inclusive os discutidos pela autora em processo. A decisão se deu âmbito da ADPF 165/DF e, portanto, possui natureza vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 927, inciso I, do CPC; art. 10, § 3º, da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.